Comunicados 22/10/2020 - 04:11

Em ofício à PGE, Sinafresp argumenta pela reformulação do parecer relativo à PR

Documento foi encaminhado em razão do Parecer NDP nº 193/2019 do órgão

O Sinafresp encaminhou o ofício n.º 036/2020 à Procuradoria Geral do Estado (PGE) no qual pleiteia a reformulação do Parecer NDP nº 193/2019 do órgão, para que seja aplicado o entendimento de decomposição mensal dos valores da PR para fins de aplicação do subteto salarial.

O ofício foi enviado em razão do entendimento do Parecer NDP nº 193/2019 que compromete o pagamento da Participação de Resultados (PR) para a parcela da categoria cujos vencimentos estão abaixo do teto estadual e ainda a recebe. O Parecer NDP nº 193/2019 menciona não haver óbice legal ao pagamento da PR por um modelo duodecimal, no qual se pode diluir o valor pago trimestralmente para fins de aplicação do subteto salarial, mas esposa uma posição diametralmente oposta na conclusão.

O parecer responde consulta acerca da forma de cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento de Participação nos Resultados sem a incidência do subteto salarial. A consulta questionava a possibilidade de considerar os valores auferidos a título de Participação nos Resultados em duodécimos, ainda que seu recebimento seja realizado com periodicidade diversa. 

No ofício, o Sinafresp argumenta pela legitimidade do pagamento da PR com a decomposição mensal dos valores, ressaltando que embora a avaliação dos indicadores e o pagamento desse benefício sejam feitos numa periodicidade trimestral desde sua instituição, sua quantificação é realizada levando em consideração um número específico de quotas mensais, de acordo com o que determina o artigo 33 da LC 1.059/2008. Assim, a avaliação para seu pagamento é realizada mês a mês, considerando o número de quotas mensais estabelecidas pela própria legislação.

O sindicato também ressalta que, conforme entendimento do TJSP, a PR  não possui natureza indenizatória e que, por esse motivo, deve respeitar o limite de vencimentos de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, não há outra interpretação a não ser aquela no sentido de que, para fins de aplicação do teto, o valor a ser considerado mensalmente é aquele calculado com base na tabela de quotas máximas da Resolução SF 92/2018, ou seja, o valor mensal do benefício apurado.

Leia aqui o ofício na íntegra.

O Sinafresp espera resposta aos pedidos de audiências com o secretário da Fazenda e Planejamento, a Procuradora Geral do Estado e o secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.

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