Estatuto do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo – Sinafresp
TÍTULO I – Denominação, Constituição, Sede e Foro, Natureza, Circunscrição, Duração e Finalidade.
Artigo 1º – O Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, designado neste Estatuto pela sigla Sinafresp, sociedade civil sem fins lucrativos, fundado em 26 de novembro de 1988, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, é a organização sindical representativa da categoria profissional dos Agentes Fiscais de Rendas, em atividade e aposentados, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e seus pensionistas, com circunscrição na base territorial do Estado de São Paulo, com duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente.
Artigo 2° – Todas as atividades sindicais e administrativas do Sinafresp deverão ser desenvolvidas com observância aos princípios de:
I – autonomia;
II – moralidade;
III – respeito ao Estatuto e aos Regimentos Internos, bem como às decisões dos filiados, manifestadas por meio da Assembleia Geral, do Congresso Estadual do Fisco Paulista (Conefip) e do Conselho de Representantes;
IV – respeito à pluralidade de opiniões;
V – transparência nas gestões política e administrativa;
VI – busca permanente e prioritária do atendimento das reivindicações e aspirações da Classe.
Artigo 3º – O Sinafresp tem personalidade jurídica distinta da de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas, e é representado, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.
Artigo 4º – O Sinafresp tem por finalidade:
I – defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
II – manter intercâmbio com entidades congêneres sobre assuntos pertinentes às suas finalidades;
III – buscar sempre a elevação do nome da entidade e da categoria no contexto sociopolítico;
IV – contribuir para a educação e qualificação profissional, cultural e técnica dos filiados, por meio da realização de congressos, seminários, cursos e similares ou grupos de trabalho, estudo e pesquisa;
V – propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, visando à defesa dos direitos e interesses da categoria e dos seus filiados;
VI – instituir, organizar e administrar serviços que atendam aos interesses dos filiados;
VII – promover a divulgação e o debate de temas de interesse da sociedade, com ênfase nas questões tributárias;
VIII – promover a valorização do Fisco Estadual e da categoria dos Agentes Fiscais de Rendas;
IX – colaborar com os poderes públicos constituídos, no apoio técnico e consultivo, para o estudo e a solução dos problemas de interesse geral.
Artigo 5° – São prerrogativas do Sinafresp, na forma da legislação pertinente:
I – participar das negociações coletivas da categoria e celebrar acordos coletivos de trabalho;
II – representar, perante os poderes públicos constituídos, os interesses gerais da categoria profissional ou os interesses individuais de seus filiados relacionados ao vínculo funcional;
III – negociar, com representantes políticos e autoridades governamentais, a pauta referente à remuneração salarial e a outros assuntos de interesse da categoria;
IV – manifestar a opinião oficial da categoria em todos os assuntos relacionados à carreira, especialmente quanto a condições de trabalho, a prerrogativas e a reivindicações.
Artigo 6º – São deveres do Sinafresp:
I – contribuir para o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes da categoria;
II – defender o aperfeiçoamento do sistema tributário, voltado à cidadania e à justiça fiscal, e contribuir para a educação tributária;
III – promover a união e a solidariedade da categoria e adotar os meios necessários para mobilizá-la, quando necessário, para defender os seus interesses;
IV – desenvolver os esforços necessários para garantir ao Agente Fiscal de Rendas a privatividade das funções de fiscalização tributária e à sua carreira as prerrogativas de carreira típica de Estado;
V – empenhar-se para que seja garantida a plena liberdade das ações sindicais, dentro e fora do ambiente de trabalho, e do exercício das funções dos dirigentes e representantes sindicais;
VI – promover, nos termos de seu Regimento Interno, assistência aos filiados, nos âmbitos administrativo e judicial, em procedimentos e ações originados do exercício de suas atividades funcionais.
Artigo 7º – Poderá o Sinafresp relacionar-se com entidades afins e, por deliberação do
Conselho de Representantes, a elas se filiar.
TÍTULO II – Da Estrutura Organizacional
Artigo 8º – São órgãos do Sinafresp:
I – a Assembleia Geral;
II – o Congresso Estadual do Fisco Paulista (Conefip);
III – o Conselho de Representantes;
IV – o Conselho Fiscal;
V – o Conselho de Ética;
VI – a Diretoria Executiva.
§ 1° – Nenhum cargo ou função referente à gestão da entidade será remunerado, vedada, ainda, a distribuição de bonificações ou vantagens aos filiados.
§ 2° – Serão ressarcidas pelo Sinafresp, na forma de seu Regimento Interno, as despesas efetuadas pelos ocupantes dos cargos do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva, em razão do exercício de suas funções sindicais, e as realizadas pelos filiados convocados pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Representantes, ou, ainda, pelos que tenham sido designados pela Assembleia Geral no desempenho das atividades de que tenham sido incumbidos.
§ 3º – Eventuais perdas pecuniárias decorrentes do vínculo funcional ocorridas por conta do exercício de função sindical serão ressarcidas pelo Sinafresp, de acordo com o seu Regimento Interno e nos limites e na forma definidos pelo Conselho de Representantes.
§ 4º – Para efeito do ressarcimento de que tratam os parágrafos 2° e 3° deste artigo, considera-se “função sindical” a atividade de natureza sindical exercida pelos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes e pelos filiados nominalmente convocados pelo Presidente do Sinafresp ou pelo Presidente do Conselho de Representantes.
Capítulo I – Da Assembleia Geral
Artigo 9º – A Assembleia Geral dos filiados é o órgão supremo do Sinafresp, tendo poderes, dentro dos limites deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse da categoria, e é constituída por todos os filiados que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único – A Assembleia Geral tem como função decidir soberanamente sobre todos os assuntos inerentes ao Sinafresp e à categoria, respeitado este Estatuto.
Artigo 10 – A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mês de abril de cada ano, para deliberar sobre as contas do exercício anterior;
II – extraordinariamente, sempre que for necessário.
Parágrafo único – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ter suas reuniões regionalizadas, em polos ou unificadas.
Artigo 11 – Independentemente de sua natureza e da forma de suas reuniões, a Assembleia Geral deliberará exclusivamente sobre os assuntos expressos no respectivo edital de convocação, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora da pauta da convocação.
§ 1° – As decisões das Assembleias Gerais tomadas nos limites deste Estatuto são soberanas, devendo, obrigatoriamente, ser observadas pelos demais órgãos da entidade, considerando-se nulas quaisquer decisões desses órgãos que as contrariarem.
§ 2º – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas em votações abertas, salvo decisão do plenário por votação secreta feita pela maioria simples dos presentes, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 50 e no artigo 124.
§ 3º – Nas votações, o quórum mínimo para as decisões é aquele disposto no parágrafo 2º do artigo 18, no parágrafo 5º do artigo 50 e no artigo 124.
§ 4° – Em caso de empate na votação da Assembleia Geral, caberá a seu Presidente o voto de qualidade.
§ 5° – Nas Assembleias Gerais, é vedada a representação por procuração.
Artigo 12 – As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de editais publicados em jornal de grande circulação da Capital do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto nos casos do artigo 20, cuja antecedência deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas, neles constando o local, dia e horário da reunião e a pauta de assuntos a serem tratados.
§ 1º – O texto do edital de convocação, além de ser incluído na página eletrônica e na publicação oficial do Sinafresp, será afixado em locais visíveis, na sede da entidade e nas principais repartições fiscais do Estado, e será encaminhado aos filiados por meio de correspondência, por via eletrônica e/ou postal, com a mesma antecedência citada no caput deste artigo.
§ 2º – No caso de Assembleias Gerais realizadas de forma regionalizada ou em polos, no edital constará o endereço onde se realizará a reunião, na Capital, e a relação de cidades onde serão realizadas as demais reuniões descentralizadas, cujos endereços constarão no site da entidade, que deverá ser informado no edital.
Artigo 13 – A Assembleia Geral:
I – quando realizada de forma unificada, será aberta e instalada pelo Presidente do Sinafresp, ou, na sua ausência, por um dos seus substitutos;
II – quando realizada de forma regionalizada ou em polos, suas reuniões serão abertas e instaladas, na Capital, pelo Presidente do Sinafresp ou, na sua ausência, por um dos seus substitutos, e, nas demais regiões ou polos, pelo mais idoso Representante Sindical eleito na região ou no polo em que estiver presente.
Parágrafo único – Aquele que abrir e instalar a Assembleia Geral solicitará do plenário a indicação de um filiado para presidi-la, que, por sua vez, indicará um filiado presente para secretariar a reunião.
Artigo 14 – Os trabalhos nas Assembleias Gerais serão disciplinados pelo respectivo Regimento.
Artigo 15 – As Assembleias Gerais serão gravadas em meio eletrônico e objeto de ata circunstanciada.
Parágrafo único – As atas das Assembleias Gerais realizadas de forma unificada deverão ser disponibilizadas a todos os filiados na área restrita do sítio do Sinafresp, no prazo de 10 (dez) dias e, quando regionalizadas ou em polos, disponibilizadas no prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO I – Da Assembleia Geral Ordinária
Artigo 16 – A Assembleia Geral Ordinária será realizada de forma unificada, na Capital do Estado, para deliberar sobre as contas do exercício anterior.
§ 1° – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Sinafresp, respeitando o intervalo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 15 (quinze) dias entre a convocação e sua instalação.
§ 2° – A Assembleia Geral Ordinária será instalada, em primeira convocação, se houver o quórum mínimo de 5% (cinco por cento) dos filiados quites e em pleno gozo de seus direitos ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com os filiados presentes.
SEÇÃO II – Das Assembleias Gerais Extraordinárias
Artigo 17 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente do Sinafresp quantas vezes forem necessárias, devendo também ser realizada quando solicitada:
I – pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva;
II – por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Representantes;
III – por um grupo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do quadro total de filiados quites e no gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º – Todas as solicitações de convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias deverão incluir a pauta dos assuntos a serem tratados, que fará parte do respectivo edital.
§ 2º – Além dos assuntos da pauta listados na solicitação da Assembleia Geral Extraordinária, que serão tratados prioritariamente, o Presidente do Sinafresp poderá acrescentar, a seu critério e ouvidos os demais membros da Diretoria Executiva, outros assuntos de relevância para a categoria para serem deliberados na mesma Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 18 – A Assembleia Geral Extraordinária, que será considerada sempre única, poderá ter suas reuniões:
I – regionalizadas, com reuniões em cada unidade regional;
II – em polos regionais, com reuniões abrangentes de várias regiões;
III – unificadas, em situações especiais, na Capital ou em qualquer região do Estado, por decisão conjunta da Diretoria Executiva e da maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes.
§ 1º – As Assembleias Gerais Extraordinárias indicadas no parágrafo 5º do artigo 50 e nos artigos 124 e 125 deverão ser realizadas, obrigatoriamente, de forma unificada, na Capital, observando-se, para instalação e votação, as normas prescritas naqueles dispositivos.
§ 2º – O quórum mínimo para instalação da Assembleia Geral Extraordinária será:
a) quando realizada de forma unificada: 10% (dez por cento) do quadro de filiados, em primeira chamada, e 5%, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira;
b) quando realizada de forma regionalizada: 10% (dez por cento) do quadro de filiados cadastrados na respectiva região, em primeira chamada, ou 5% (cinco por cento), em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira, observado, ainda, o mínimo de 10 (dez) filiados para cada região e de 5% (cinco por cento) do quadro geral de filiados no somatório de todas as regiões;
c) quando realizada em polos: 10% (dez por cento) do quadro de filiados cadastrados nas regiões abrangidas pelo polo, em primeira chamada, ou 5% (cinco por cento), em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do quadro geral de filiados no somatório de todas as regiões.
§ 3º – No caso de Assembleia Geral Extraordinária regionalizada, os filiados poderão participar em unidade regional diferente da qual estiverem cadastrados, hipótese em que assinarão lista de presença apartada, a qual não será considerada para efeitos do quórum mínimo estipulado no inciso II, do parágrafo anterior.
§ 4° – Na Capital, a reunião da Assembleia Geral Extraordinária regionalizada poderá ser realizada de forma centralizada, a critério dos respectivos Representantes Sindicais, abrangendo os filiados das regiões da Sede da Secretaria da Fazenda e das DRTCs I, II e III.
§ 5° – De cada reunião ocorrida nos termos do inciso I e II do caput, será lavrada ata circunstanciada assinada pelos membros de sua Mesa Diretora, a qual será encaminhada à Diretoria Executiva em até 3 (três) dias úteis.
§ 6° – As deliberações aprovadas em cada uma das reuniões da Assembleia Geral Extraordinária regionalizada ou em polos serão agregadas pela Mesa Diretora do Conselho pelo somatório simples dos votos apurados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da realização da Assembleia.
§ 7° – A Diretoria Executiva, com base na agregação mencionada no parágrafo anterior, promoverá a elaboração da ata geral unificada, com as deliberações dos filiados sobre cada assunto objeto da pauta da Assembleia, regionalizada ou em polos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da Assembleia.
§ 8º – Verificada a hipótese prevista no parágrafo 4º deste artigo, o quórum indicado no inciso II do § 2º será baseado no total do quadro de filiados de toda a Capital, como se fosse uma única reunião regional, o mesmo ocorrendo em relação às deliberações ali aprovadas, para efeito do disposto no parágrafo 6º também deste artigo.
§ 9º – Caberá ao Conselho de Representantes definir os polos regionais e sua área de abrangência.
§ 10 – A Assembleia Geral Extraordinária realizada de forma regionalizada ou em polos regionais será considerada Assembleia Geral Extraordinária única, produzindo os mesmos efeitos legais e estatutários da Assembleia Geral realizada de forma centralizada.
Artigo 19 – As Assembleias Gerais Extraordinárias de que tratam os incisos de I a III do artigo 17 serão convocadas em até 3 (três) dias úteis após o recebimento de sua solicitação, respeitando-se, em qualquer caso, o intervalo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 15 (quinze) dias entre a convocação e a instalação dessas Assembleias.
Artigo 20 – Em situações especiais, por decisão da Diretoria Executiva ou da Mesa Diretora do Conselho de Representantes, ouvidos os seus membros, poderá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária em regime de urgência, respeitado o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre sua convocação e sua instalação.
Parágrafo único – As Assembleias Gerais Extraordinárias de que trata o caput poderão ter suas reuniões realizadas em quaisquer formas previstas no artigo 18.
Artigo 21 – Sendo considerada necessária pelo plenário a manutenção do estado de mobilização da categoria, a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser declarada permanente pela maioria dos presentes à reunião que assim decidirem, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 11, nas seguintes hipóteses:
I – deflagração de greve;
II – declaração de estado de greve;
III – impasse nas negociações;
IV – recusa no estabelecimento de negociações.
§ 1º – A continuação da Assembleia Geral Extraordinária permanente poderá, por iniciativa da Diretoria Executiva, ocorrer a qualquer momento, sendo necessário para a instalação de cada reunião de continuidade o quórum mínimo, previsto para a segunda chamada no parágrafo 2º do artigo 18, permitindo-se que esse quórum seja composto também por filiados que não estiveram presentes em sua abertura.
§ 2º – A Diretoria Executiva adotará as providências de comunicação necessárias para manter os filiados permanentemente atualizados sobre o andamento dos fatos que geraram a Assembleia Geral permanente e, quando necessário, promoverá a convocação de sua continuidade com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 3º – As Assembleias Gerais Extraordinárias permanentes terão prazo máximo de duração de 30 (trinta) dias.
Capítulo II – Do Congresso Estadual do Fisco Paulista
Artigo 22 – O Congresso Estadual do Fisco Paulista (Conefip) é o órgão de discussão de teses e assuntos de interesse da Classe e de deliberação sobre as diretrizes a serem adotadas pela categoria.
§ 1º – O Conefip será realizado, ordinariamente, no primeiro semestre do segundo ano do mandato de cada Diretoria eleita e deverá ser convocado e organizado pela Diretoria Executiva do Sinafresp na forma deste capítulo.
§ 2º – Independentemente da periodicidade definida no parágrafo anterior, o Conefip poderá ser convocado, extraordinariamente, a qualquer momento pelo Conselho de Representantes, conforme previsto em seu Regimento Interno.
Artigo 23 – O Congresso Estadual do Fisco Paulista (Conefip) é composto de:
I – membros da Diretoria Executiva do Sinafresp e seus Suplentes, com direito a voz e a voto;
II – membros do Conselho de Representantes, inclusive seus Suplentes, com direito a voz e a voto;
III – delegados da base eleitos entre os filiados efetivos, na proporção de 1 (um) por 50 (cinquenta) filiados, ou fração, em cada região administrativa, com direito a voz e a voto, assegurados, no mínimo, a eleição de um delegado da ativa e um delegado aposentado;
IV – demais filiados, apenas com direito a voz.
Parágrafo único – Além dos indicados no caput deste artigo, a Diretoria Executiva do Sinafresp poderá convidar outros participantes às sessões do Conefip apenas com direito a voz.
Artigo 24 – O Congresso Estadual do Fisco Paulista (Conefip) tem por finalidade:
I – debater temas relacionados à carreira fiscal, a condições de trabalho, a prerrogativas, à remuneração, à aposentadoria e a pensões, à previdência e a demais assuntos de interesse da categoria;
II – debater temas relacionados à política tributária, à administração tributária, a assuntos tributários em geral, à gestão fiscal, a inovações tecnológicas aplicadas ao Fisco e a demais assuntos pertinentes à área de atuação e à atividade fiscal;
III – debater temas ligados ao desenvolvimento da atividade sindical; legislação, direitos e deveres, prerrogativas e liberdade de ação sindical dos dirigentes e representantes setoriais e outros;
IV – debater medidas, iniciativas e atividades para aperfeiçoar a gestão e a estrutura administrativa do Sindicato, com vistas a torná-lo mais eficiente, e adquirir melhores condições de defesa dos interesses e direitos da categoria;
V – avaliar a conjuntura e as perspectivas futuras da categoria no campo profissional e salarial frente ao ambiente político, econômico e social do Estado e do País, definindo a pauta de objetivos, reivindicações e diretrizes de ação a serem consideradas pelo Sindicato em seu planejamento estratégico até a realização do próximo Conefip;
VI – estudar e propor medidas destinadas a promover a união da categoria e a mobilização e participação cada vez maior de seus membros na defesa dos interesses comuns.
Artigo 25 – A convocação do Conefip, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de antecedência, a sua organização e a elaboração do seu Regimento Interno caberão à Diretoria Executiva do Sinafresp.
§ 1º – A Diretoria Executiva poderá designar uma comissão para auxiliar na organização do Congresso e elaborar o seu Regimento Interno.
§ 2º – O Regimento Interno do Conefip será apreciado e votado como primeira deliberação do Congresso.
Artigo 26 – O Sinafresp custeará as despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos membros do Conefip relacionados nos incisos de I a III do artigo 23, bem como dos autores que apresentarão trabalhos aprovados pela Comissão Técnica do Congresso, nos termos do Regimento Interno do Sinafresp.
Parágrafo único – As despesas com transporte e alimentação dos demais filiados participantes do Conefip também serão custeadas pelo Sinafresp, nos termos do Regimento Interno do Sinafresp.
Capítulo III – Do Representante Sindical e do Conselho de Representantes
Seção I – Do Representante Sindical
Artigo 27 – Para cada região administrativa do Sinafresp, serão eleitos Representantes Sindicais entre os Agentes Fiscais de Rendas filiados, ativos ou aposentados, com domicílio eleitoral nas respectivas regiões, na forma deste Estatuto.
§ 1º – A cada Representante Sindical eleito, será eleito, concomitantemente, um Suplente.
§ 2º – Se a área de abrangência de cada região administrativa do Sinafresp não for definida de outra maneira pelo Conselho de Representantes, prevalecerá a divisão do Governo do Estado de São Paulo para as Delegacias Regionais Tributárias enumeradas de 2 (dois) a 16 (dezesseis), prevalecendo na Capital as áreas das DRTCs I, II e III e considerando-se a Sede Central da Secretaria da Fazenda como uma região independente.
§ 3º – Cada região administrativa contará com um Representante Sindical no Conselho de Representantes para cada 100 (cem) filiados, ou fração desse número, garantido o número mínimo de 2 (dois) Representantes e o número máximo de 3 (três) Representantes por região, salvo as regiões correspondentes às DRTCs I, II e III, que terão o máximo de 2 (dois) Representantes cada uma, e a Sede, que terá o máximo de 4 (quatro) representantes.
§ 4º – O domicílio eleitoral do filiado é aquele definido no artigo 100 deste Estatuto.
Artigo 28 – Compete ao Representante Sindical:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Sinafresp, seus regulamentos e as decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Representantes;
II – compor o Conselho de Representantes e participar, obrigatoriamente, por si ou por meio de seu Suplente, de suas reuniões, representando os filiados da respectiva região;
III – representar o Sinafresp em sua região e responsabilizar-se pela execução, em seu âmbito, das políticas sindical e administrativa definidas pela Assembleia Geral, agindo em sintonia com o Conselho de Representantes e com a Diretoria Executiva;
IV – defender os interesses da categoria, no âmbito de sua região, junto às unidades fazendárias, a outros órgãos públicos e a instituições privadas, inclusive junto ao Conselho de Representantes e à Diretoria Executiva;
V – trabalhar pela unidade da categoria em sua região, bem como convocá-la e mobilizá-la, quando necessário, em coordenação com o Conselho de Representantes e com a Diretoria Executiva;
VI – realizar reuniões prévias com os filiados da sua região para debate a respeito da pauta das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Representantes, definindo-se, quanto às últimas, o posicionamento a ser adotado pelos Representantes Sindicais, bem como coletar sugestões e propostas para ali serem apresentadas;
VII – decidir, junto com os filiados de sua região, a forma de dar cumprimento às decisões da Assembleia Geral, principalmente as que impliquem ações coletivas;
VIII – manter os filiados de sua região permanentemente informados das decisões da Diretoria Executiva e das deliberações do Conselho de Representantes;
IX – coordenar as providências para realização, em sua região, das reuniões regionais das Assembleias Gerais Extraordinárias;
X – abrir e instalar a Assembleia Geral regional realizada em sua região, observado o inciso II do artigo 13;
XI – manter informação atualizada sobre os parlamentares, com base política na área de sua regional, além de outras autoridades locais, para facilitar contatos necessários;
XII – quando necessário, criar comissões de filiados para visitar parlamentares e outras autoridades, com base em sua área de abrangência, com o objetivo de esclarecer o ponto de vista oficial do Sindicato a respeito de assuntos de interesse da Classe, reportando à Mesa Diretora do Conselho e à Diretoria Executiva o resultado dessas gestões;
XIII – manter-se vigilante, no âmbito de sua regional, quanto à ocorrência de situações que possam configurar restrição à liberdade da atividade sindical, bem como discriminação, perseguição, coação, pressão, constrangimento e assédio de qualquer tipo, no ambiente de trabalho, praticados contra membros da categoria.
§ 1° – Os Representantes Sindicais eleitos pela mesma região deverão trabalhar em conjunto, inclusive com a participação dos respectivos Suplentes, dividindo e organizando entre eles as atividades referidas neste artigo.
§ 2° – Constatada a ocorrência de qualquer situação que se enquadre entre aquelas enumeradas no inciso XIII deste artigo, o Representante Sindical a levará ao conhecimento da Mesa Diretora do Conselho e à Diretoria Executiva para as providências necessárias, caso não tenha conseguido resolvê-la no âmbito local.
§ 3º – A comunicação oficial do Conselheiro para a Diretoria e para a Mesa do Conselho poderá ser realizada por meio eletrônico e será considerada válida, para todos os efeitos, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Representantes.
Artigo 29 – Ocorrendo a vacância no cargo de Representante Sindical durante o mandato, será empossado seu respectivo Suplente, elegendo-se um novo Suplente na respectiva região.
§ 1º – No caso de licença, afastamento, ausência ou impedimento do Representante Sindical, seu Suplente assumirá o cargo durante o período em que o titular estiver fora do Conselho.
§ 2º – Não havendo Suplente, ou estando ele impedido de assumir, haverá nova eleição na respectiva região para Representante Sindical e respectivo Suplente para concluir o tempo faltante de mandato.
Artigo 30 – Observado o disposto no parágrafo 4° deste artigo, o Representante Sindical e seu respectivo Suplente perderão o cargo quando houver faltas a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas do Conselho de Representantes, durante o mandato, salvo por motivo relevante, licença ou missão autorizada.
§ 1° – A justificativa das faltas às reuniões, mencionadas no caput deste artigo, será apresentada por escrito e submetida à apreciação da Mesa Diretora do Conselho, cabendo recurso ao plenário, no caso de indeferimento, na reunião imediatamente posterior à da falta.
§ 2° – A perda de mandato por faltas injustificadas será automática e comunicada ao Representante Sindical e ao seu Suplente, bem como à Diretoria Executiva, pelo Presidente da Mesa Diretora do Conselho de Representantes.
§ 3° – Nenhum Representante Sindical poderá ser licenciado por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 12 (doze) meses intercalados durante seu mandato.
§ 4° – O comparecimento do Representante Sindical Suplente equivale ao comparecimento do titular, suprindo a ausência deste.
Artigo 31 – O Representante Sindical perderá o cargo, ainda, se:
I – faltar com o decoro;
II – sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado, conforme estabelecido no Regimento Interno do Conselho de Representantes;
III – sofrer perda ou suspensão de direitos políticos decretada pela Justiça;
IV – deixar de cumprir deliberação aprovada pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Representantes;
V – deixar de atender às exigências estatutárias ou regimentais;
VI – mudar o seu local de exercício ou o seu domicílio eleitoral para região diversa daquela para a qual foi eleito;
VII – por qualquer razão, perder o cargo de Agente Fiscal de Rendas;
VIII – afastar-se, por qualquer motivo, de seu cargo ou de sua função na Secretaria da Fazenda;
IX – licenciar-se por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 12 (doze) meses intercalados durante o mandato, exceto nos casos do licenciamento, conforme previsto no artigo 57.
Parágrafo único – Nas hipóteses indicadas nos incisos I, II, IV e V deste artigo, obrigatoriamente, será aberta sindicância pelo Conselho de Ética, na forma de seu Regimento Interno, para confirmar, ou não, a existência e responsabilidade pelos fatos, garantindo o direito de defesa e o contraditório.
Seção II – Do Conselho de Representantes
Artigo 32 – O Conselho de Representantes é o órgão do Sinafresp composto de Representantes Sindicais eleitos em todas as unidades administrativas, com poderes, dentro dos limites deste Estatuto, para dispor sobre todas as matérias de interesse da Classe, subordinando-se apenas à Assembleia Geral.
Artigo 33 – O Conselho de Representantes funcionará sob a direção de uma Mesa
Diretora eleita pelo voto direto e secreto de seus membros.
§ 1º – A Mesa Diretora será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral do Conselho de Representantes, com mandato de um ano.
§ 2º – A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião do Conselho de Representantes, que se seguirá à sua posse e, depois, na primeira reunião que ocorrer nos anos seguintes.
Artigo 34 – Compete ao Conselho de Representantes:
I – deliberar sobre todos os assuntos de interesse do Sindicato e da Classe;
II – em conjunto com a Diretoria Executiva, traçar as diretrizes da política sindical a ser praticada pelo Sinafresp, em conformidade com as definições estabelecidas no Congresso Estadual do Fisco Estadual;
III – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como fiscalizar a gestão e as atividades da Diretoria Executiva;
IV – deliberar sobre as contas do Sindicato, relatórios da Diretoria e pareceres do Conselho Fiscal;
V – deliberar sobre a proposta orçamentária anual do Sindicato para o exercício seguinte até o fim do mês de novembro;
VI – deliberar sobre proposta de despesa ou investimento não constante no orçamento anual;
VII – autorizar a Diretoria Executiva a realizar operações de empréstimo de montante superior a 1.000 (mil) mensalidades do Sinafresp, acumulado no mesmo exercício;
VIII – autorizar a Diretoria Executiva a realizar gastos com manutenção, aquisição de bens móveis, aquisição e reforma de imóveis e outros investimentos de valor global superior a 1.000 (mil) mensalidades do Sinafresp;
IX – deliberar sobre regras e limites para o ressarcimento das despesas e das perdas pecuniárias referidas nos parágrafos 2° e 3º do artigo 8º deste Estatuto;
X – deliberar sobre proposta da Diretoria Executiva quanto ao valor das mensalidades, das taxas e das contribuições a serem pagas pelos filiados;
XI – elaborar propostas a serem submetidas às Assembleias Gerais;
XII – deliberar sobre propostas encaminhadas pela Diretoria Executiva ou por qualquer filiado;
XIII – convocar os membros da Diretoria Executiva e funcionários do Sindicato para prestar informações e esclarecimentos;
XIV – determinar ao Conselho de Ética a apuração de responsabilidades em atos ou omissões praticados por seus membros ou membros da Diretoria ou por qualquer filiado que possam configurar descumprimento de normas estatutárias ou regulamentares, após deles tomar conhecimento por qualquer meio, inclusive por representação de qualquer filiado;
XV – determinar ao Conselho de Ética a apuração de responsabilidades em atos ou omissões praticados por seus membros ou membros da Diretoria Executiva que possam configurar descumprimento de decisões da Assembleia Geral, após deles tomar conhecimento por qualquer meio, inclusive por representação de qualquer filiado;
XVI – solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
XVII – eleger sua Mesa Diretora;
XVIII – promover a eleição de 3 (três) de seus membros e respectivos Suplentes para compor o Conselho Fiscal;
XIX – promover a eleição de 3 (três) de seus membros e respectivos Suplentes para compor o Conselho de Ética;
XX – determinar a exclusão de membros do próprio Conselho de Representantes, na forma prevista neste Estatuto;
XXI – anular decisões da Diretoria Executiva que estejam em desacordo com normas estatutárias ou regulamentares, ou com decisão da Assembleia Geral;
XXII – definir a área de abrangência de cada região administrativa;
XXIII – definir o valor e determinar a distribuição, entre as chapas concorrentes, dos recursos orçamentários disponíveis para o processo sucessório da Diretoria Executiva;
XXIV – examinar recurso apresentado por qualquer filiado contra atos e decisões da Diretoria Executiva, bem como das penalidades que lhe forem aplicadas;
XXV – deliberar sobre veto aposto pelo Presidente do Sinafresp contra decisões do Conselho de Representantes, na forma do inciso X do artigo 60 deste Estatuto;
XXVI – aplicar penalidades de suspensão e de exclusão aos filiados por proposta da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto;
XXVII – promover o afastamento ou a destituição dos integrantes de sua Mesa Diretora, na forma deste Estatuto;
XXVIII – designar Comissão Especial para avaliar proposta de alteração estatutária e suas emendas, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 125 deste Estatuto;
XXIX – aprovar seu Regimento Interno, o Regimento Interno do Conselho de Ética, o Regimento Interno do Conselho Fiscal, o Regimento Eleitoral e o Regimento das Assembleias Gerais;
XXX – interpretar este Estatuto e decidir sobre os casos omissos.
Artigo 35 – Compete ao Presidente do Conselho de Representantes:
I – fixar a pauta das reuniões do Conselho, ouvidas as indicações e sugestões da Diretoria Executiva;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III – representar oficialmente o Conselho fora de seu âmbito;
IV – trabalhar em conjunto com a Diretoria Executiva no desenvolvimento das ações de interesse da categoria e do Sindicato;
V – coordenar as ações e atividades a serem desenvolvidas pelos Representantes em suas regionais e nas reuniões do Conselho;
VI – acionar o Conselho de Ética e o Conselho Fiscal nas hipóteses previstas neste Estatuto e em seus respectivos regimentos.
Artigo 36 – Compete ao Vice-Presidente do Conselho:
I – substituir o Presidente em sua ausência, impedimentos e licenças;
II – auxiliar o Presidente na condução das reuniões do Conselho e demais atividades a ele incumbidas;
III – colaborar com o Secretário-Geral na elaboração das atas das reuniões.
Artigo 37 – Compete ao Secretário-Geral do Conselho:
I – substituir o Vice-Presidente em suas ausências, impedimentos e licenças;
II – elaborar as atas das reuniões do Conselho;
III – auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente no desenvolvimento das tarefas de que forem incumbidos.
Artigo 38 – Além das hipóteses previstas no artigo 31, os membros da Mesa Diretora do Conselho de Representantes perderão o cargo quando forem eleitos e assumirem a Diretoria de outra entidade da Classe de Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo.
Artigo 39 – As reuniões do Conselho de Representantes serão convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa Diretora do Conselho, cabendo-lhe o voto de qualidade em caso de empate na votação.
Artigo 40 – As reuniões ordinárias do Conselho de Representantes serão quadrimestrais e as extraordinárias serão tantas quantas julgadas necessárias pela Mesa do Conselho ou solicitadas nos termos do artigo 41.
Artigo 41 – A reunião extraordinária do Conselho de Representantes poderá ser também solicitada com indicação da pauta desejada:
I – por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Representantes;
II – pela Diretoria Executiva do Sindicato;
III – por um grupo de no mínimo 5% (cinco por cento) do quadro total de filiados, quites e no gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único – A solicitação de que trata o inciso I poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme estipulado no parágrafo 3º do artigo 28.
Artigo 42 – O quórum mínimo para a instalação de reunião do Conselho de Representantes será igual à metade mais um do total de seus membros.
§ 1° – As reuniões serão instaladas com observância do intervalo mínimo de 7 (sete) dias e máximo de 15 (quinze) dias entre a convocação e a instalação.
§ 2° – Quando a reunião extraordinária decorrer de solicitação, na forma do artigo 41, a convocação se dará em até 3 (três) dias úteis, a contar de seu recebimento.
§ 3° – As reuniões terão sua pauta fixada pela Mesa Diretora, que incluirá as sugestões apresentadas previamente pela Diretoria Executiva sobre itens julgados oportunos.
§ 4° – Os membros da Diretoria Executiva participarão das reuniões sem direito a voto, mas com direito a voz, exceto quando essas reuniões forem exclusivas de seus membros, por decisão da Mesa Diretora do Conselho, ouvidos seus membros.
§ 5º – Os membros da Diretoria Executiva poderão ser destituídos dos seus cargos se faltarem injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas do Conselho de Representantes.
§ 6º – A comunicação e a justificativa para as ausências de que trata o parágrafo 1º do artigo 30 deverão ser encaminhadas ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho de Representantes, preferencialmente antes da reunião, ou assim que possível, e até a véspera da próxima reunião do Conselho.
§ 7º – É competência da Mesa Diretora decidir sobre a justificativa apresentada, cabendo recurso ao plenário do Conselho de Representantes.
§ 8º – Dentro da disponibilidade do local e salvo se a sessão for declarada sigilosa por deliberação da maioria de seus membros presentes, quando a natureza do assunto sob apreciação assim o recomendar, as reuniões do Conselho de Representantes poderão ser assistidas por qualquer filiado, sem direito a voz ou a voto.
§ 9° – Para atender ao disposto no parágrafo anterior, no local da reunião, será providenciada a instalação de um número mínimo de assentos destinados aos filiados, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho de Representantes.
§ 10º – Das reuniões do Conselho de Representantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, serão lavradas atas circunstanciadas, que ficarão à disposição dos filiados pelo prazo de 1 (um) ano.
Artigo 43 – Poderá ser convocada reunião do Conselho de Representantes em regime de urgência, a critério da Presidência da Mesa Diretora, respeitado o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a convocação e a reunião.
Artigo 44 – Em casos especiais, quando a natureza do assunto exigir uma definição imediata do Conselho de Representantes e não houver tempo para a convocação de reunião extraordinária, mesmo em regime de urgência, a Mesa Diretora poderá submetê-lo à consulta de todos os Representantes Sindicais por meio eletrônico, exceto quanto a temas de natureza estratégica ou política de interesse geral da Classe, que deverão ser tratados sempre em reuniões presenciais.
§ 1° – Na hipótese deste artigo, os membros do Conselho de Representantes deverão opinar e votar também por e-mail, no prazo fixado pela Mesa Diretora, que imprimirá e arquivará todas as respostas e as manterá à disposição dos membros do Conselho e dos filiados, sendo lavrada ata da consulta e de seu resultado.
§ 2° – As deliberações ocorridas na forma deste artigo produzirão os mesmos efeitos das deliberações de uma reunião extraordinária realizada de forma presencial.
Artigo 45 – Observado o quórum indicado no caput do artigo 42, as deliberações do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, salvo as referentes aos incisos XXI, XXV, XXVI e XXVII do caput do artigo 34, que devem ter o voto concorde da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Artigo 46 – Fica assegurada ao Conselho de Representantes uma página eletrônica no site do Sinafresp, bem como espaço nos jornais impressos para a publicação de assuntos vinculados à sua atividade, observadas as regras de utilização.
Capítulo IV – Do Conselho Fiscal
Artigo 47 – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) Suplentes, eleitos em votação direta e secreta pelo Conselho de Representantes, na primeira reunião que ocorrer após a posse de seus membros.
Parágrafo único – Os três membros elegerão, entre eles, o Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal.
Artigo 48 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar as gestões contábil, financeira e patrimonial da entidade;
II – opinar sobre despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual relativo ao exercício financeiro findo;
III – dar parecer sobre o balanço do exercício e apor nele o seu visto;
IV – analisar os ressarcimentos das despesas e perdas pecuniárias nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 8°, devendo, na hipótese de descumprimento dos limites fixados pelo Conselho de Representantes ou pelas regras do Regimento Interno do Sinafresp, exigir a devolução dos valores indevidamente pagos;
V – analisar as prestações de contas das chapas concorrentes à eleição da Diretoria Executiva, referentes aos recursos orçamentários recebidos para o processo sucessório, oferecendo parecer à Comissão Eleitoral;
VI – encaminhar à Diretoria Executiva proposta para contratação de auditoria externa para colaborar com as suas atividades fiscalizadoras;
VII – manifestar-se sobre toda e qualquer matéria afim recebida do Conselho de Representantes, emitindo seu parecer;
VIII – dar parecer sobre proposta da Diretoria Executiva quanto ao valor de mensalidades, taxas e contribuições a serem pagas pelos filiados.
§ 1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre ou, também, a qualquer tempo, quando convocado por seu Presidente, pelo Presidente do Sinafresp ou pelo Presidente da Mesa Diretora do Conselho de Representantes.
§ 2º – Na hipótese do inciso IV, caberá recurso ao Conselho de Representantes.
§ 3º – Das reuniões de que trata o parágrafo 1º deste artigo, será lavrada ata circunstanciada no prazo de 10 (dez) dias.
Capítulo V – Do Conselho de Ética
Artigo 49 – O Conselho de Ética será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) Suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes na primeira reunião ocorrida após a posse de seus membros.
§1º – Os três membros elegerão, entre eles, o Presidente e o Secretário do Conselho de Ética.
§2º – O Conselho de Ética reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quadrimestre e também a qualquer tempo, quando convocada reunião por seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Representantes.
§ 3º – Das reuniões de que trata o parágrafo 2º deste artigo, será lavrada ata circunstanciada no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 50 – Compete ao Conselho de Ética:
I – zelar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral, do Congresso Estadual, do Conselho de Representantes, bem como das normas do Estatuto e dos regimentos do Sindicato por parte dos Diretores Executivos, Representantes Sindicais e filiados em geral;
II – realizar apurações e sindicâncias, conforme previsto neste Estatuto e em seu Regimento Interno;
III – acolher e dar parecer a representações recebidas da Mesa Diretora do Conselho, da Diretoria Executiva ou de qualquer filiado que apontem ações ou omissões que possam configurar descumprimento de decisões da Assembleia Geral ou de normas do Estatuto e dos regulamentos do Sindicato;
IV – manifestar-se sobre toda e qualquer matéria recebida do Conselho de Representantes, emitindo seu parecer;
V – promover estudos e oferecer sugestões à Diretoria Executiva a respeito do tratamento a ser dado pelo Sinafresp a situações que possam configurar restrições à liberdade da atividade sindical, bem como discriminação, perseguição, coação, pressão, constrangimento e assédio de qualquer tipo, no ambiente de trabalho, praticados contra membros da categoria.
§1º – A sindicância aberta pelo Conselho de Ética, nas hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 31, será objeto de relatório a ser submetido à deliberação do Conselho de Representantes, que, se concluir pela responsabilidade do Representante Sindical, promoverá a sua destituição imediata.
§ 2° – O Representante Sindical, destituído na forma do parágrafo anterior, terá o direito de recorrer, sem recurso suspensivo, à primeira Assembleia Geral Extraordinária que ocorrer após decisão do Conselho de Representantes e terá a deliberação de seu recurso incluída no primeiro item da respectiva pauta.
§ 3º – Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 70, o Conselho de Ética, por iniciativa própria ou por provocação do Conselho de Representantes, ou, ainda, por representação de qualquer filiado, deverá dar início ao processo de destituição do Diretor Executivo, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ética, assegurando-se o contraditório e o direito de ampla defesa.
§ 4º – O relatório do Conselho de Ética referente à sindicância prevista no parágrafo 3º deste artigo será objeto de deliberação pelo Conselho de Representantes que, se concluir pela responsabilidade do diretor ou dos diretores, convocará Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada de forma unificada, à qual proporá a destituição total ou parcial da Diretoria Executiva.
§ 5º – A Assembleia Geral Extraordinária referida no parágrafo anterior será instalada com o quórum mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de filiados, em primeira chamada, e de 10% (dez por cento), em segunda chamada, e a destituição total ou parcial da Diretoria Executiva dependerá do voto concorde de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos presentes, observado-se o quórum mínimo para a segunda chamada indicado neste parágrafo.
§ 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, se não houver quórum para deliberação nessa Assembleia, o Diretor ou Diretores serão considerados absolvidos da acusação objeto do processo.
Capítulo VI – Da Diretoria Executiva
Artigo 51 – A Diretoria Executiva é o órgão do Sinafresp incumbido de administrar a entidade, bem como seguir as diretrizes aprovadas no Conefip e dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Representantes Sindicais e é composta dos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário-Geral;
IV – Tesoureiro;
V – Diretor de Comunicação e Eventos;
VI – Diretor de Assuntos Jurídicos;
VII – Diretor de Assuntos Intersindicais e de Formação Sindical;
VIII – Diretor de Assuntos Parlamentares e de Relações Institucionais;
IX – Diretor de Aposentados e Pensionistas;
X – Diretor de Assuntos Técnicos.
§ 1º – O Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro, em sendo da ativa, afastar-se-ão, obrigatoriamente, de seus cargos ou funções para o exercício do mandato em regime de dedicação exclusiva.
§ 2º – Com a Diretoria Executiva, será eleito também um quadro de 3 (três) Suplentes, sem qualquer ordem de precedência, para substituir os Diretores Executivos nas hipóteses previstas neste Estatuto.
§ 3º. A Diretoria Executiva será composta por pelo menos 3 (três) membros Aposentados e pelo menos 3 (três) membros da Ativa.
§ 4º. Dentre os (três) Suplentes à Diretoria Executiva deverá ser eleito pelo menos 1 (um) Aposentado e pelo menos 1 (um) Ativo.
Artigo 52 – Em caso de vacância de cargo da Diretoria Executiva, este será preenchido:
I – no caso do Presidente, pelo Vice-Presidente;
II – no caso do Vice-Presidente, do Secretário-Geral e do Tesoureiro, o Conselho de Representantes elegerá, entre os demais Diretores, um para sucedê-lo;
III – no caso dos demais cargos, inclusive após a aplicação do inciso II do caput deste artigo, o Conselho de Representantes elegerá, entre os Suplentes da Diretoria, um que o suceda.
Artigo 53 – Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente, em conjunto com pelo menos outros três Diretores, e decorridos menos de 2/3 (dois terços) do mandato, o Vice-Presidente assumirá a Presidência do Sinafresp e promoverá a realização de eleição direta para preencher os cargos vagos.
§ 1º – Caso o Vice-Presidente também tenha renunciado, assumirá a Presidência o Secretário-Geral ou, em sua falta, qualquer outro Diretor, na ordem estabelecida no artigo 51.
§ 2º – Caso tenha havido anterior renúncia, com aplicação do estabelecido nos incisos II e III do artigo 52, retornar-se-á à situação original para a realização de eleição direta para os cargos vagos.
§ 3º – A eleição prevista neste artigo será realizada no prazo de até 60 (sessenta dias), a contar da data da vacância, e será válida para a complementação do mandato.
Artigo 54 – Na hipótese de vacância referida no artigo 53, se decorrido mais de 2/3 (dois terços) do mandato, o Presidente da Mesa Diretora do Conselho de Representantes assumirá a Presidência do Sinafresp, para conclusão do mandato, aplicando-se, para preenchimento dos demais cargos, a eleição dos Suplentes da Diretoria, complementando, se necessário, com membros do Conselho de Representantes eleitos na mesma oportunidade.
Artigo 55 – O Diretor Executivo não poderá licenciar-se por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados durante o mandato, exceto no caso previsto no artigo 57, cujo afastamento será o previsto naquele artigo.
Artigo 56 – Observado o inciso X do caput do artigo 70, no caso de afastamento temporário simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Secretário-Geral assumirá o comando da Diretoria Executiva enquanto durar aquele afastamento e, no caso de afastamento temporário, também do Secretário-Geral assumirá o Tesoureiro.
Artigo 57 – Os membros da Diretoria Executiva que se candidatarem a cargos públicos eletivos deverão se afastar de seu cargo no Sindicato dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato que homologar a candidatura, até o dia da eleição.
Artigo 58 – À Diretoria Executiva compete:
I – executar, coordenar e supervisionar o cumprimento das deliberações e diretrizes sindicais estabelecidas pelos filiados no Congresso Estadual do Fisco Paulista, nas Assembleias Gerais e através do Conselho de Representantes;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e seguir as diretrizes do Congresso Estadual do Fisco, as decisões das Assembleias Gerais e do Conselho de Representantes, os Regimentos Internos e as normas administrativas do Sinafresp;
III – exercer a administração do Sinafresp, nos termos deste Estatuto, e seus regulamentos;
IV – elaborar o projeto de orçamento anual, remetendo-o ao Conselho de Representantes para apreciação;
V – criar comissões de trabalho, definir sua competência e designar seus membros;
VI – assegurar o bom andamento do Sinafresp e das comissões de trabalho;
VII – contratar, fixar salários e dispensar funcionários;
VIII – convocar o Congresso Estadual do Fisco e as Assembleias Gerais e solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho de Representantes, na forma deste Estatuto;
IX – manifestar a opinião oficial da categoria em todos os assuntos relacionados à carreira, especialmente quanto a condições de trabalho, a prerrogativas e a reivindicações;
X – autorizar a manutenção, aquisição ou alienação de bens móveis e locação de imóveis, observado o disposto no inciso XVIII deste artigo;
XI – submeter previamente à aprovação do Conselho de Representantes os contratos cujo valor total supere o valor de 1.000 (mil) mensalidades do Sinafresp e que não estejam previstos na peça orçamentária anual;
XII – propor, para deliberação do Conselho de Representantes, o valor das mensalidades, taxas e contribuições;
XIII – divulgar atos e atividades do Sinafresp, reservando espaço, sem necessidade de autorização prévia, para a livre divulgação das atividades do Conselho de Representantes nos veículos oficiais da entidade;
XIV – aplicar penalidade de advertência ao filiado que infringir norma estatutária ou regulamentar, nos termos deste Estatuto;
XV – submeter trimestralmente à apreciação do Conselho de Representantes os balancetes do Sinafresp;
XVI – submeter anualmente à apreciação do Conselho de Representantes o balanço e as contas do Sinafresp;
XVII – submeter previamente à aprovação do Conselho de Representantes a realização de operações de empréstimo que superem o valor acumulado no ano de 1.000 (mil) mensalidades do Sinafresp;
XVIII – submeter previamente à aprovação do Conselho de Representantes a realização de gastos com manutenção, aquisição de bens móveis, reforma de imóveis e outros investimentos de valor global superior a 1.000 (mil) mensalidades do Sinafresp que não estejam previstos na peça orçamentária anual;
XIX – aprovar e cancelar a inscrição de filiado, nos termos deste Estatuto;
XX – realizar as eleições por intermédio da Comissão Eleitoral;
XXI – garantir, de forma igualitária, o acesso das chapas concorrentes a todos os meios de divulgação do sindicato;
XXII – dividir igualmente, entre as chapas concorrentes, os recursos orçamentários disponíveis para o processo sucessório da Diretoria Executiva;
XXIII – entregar à Diretoria que a suceder o inventário dos bens sob sua guarda, no final do mandato, na data da transmissão dos cargos;
XXIV – nomear delegados e representantes do Sinafresp para comissões, congressos e outras atividades de interesse dos filiados, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno do Sinafresp;
XXV – prover os meios necessários para a realização do Congresso Estadual do Fisco, das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Representantes, na forma deste Estatuto.
Artigo 59 – A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, por proposta de qualquer um de seus membros titulares, com a participação de no mínimo 6 (seis) Diretores Executivos.
§ 1° – As deliberações da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º – Todos os membros da Diretoria serão solidariamente responsáveis por seus atos na administração do Sindicato, salvo quando resultantes de decisão tomada com o voto discordante de um ou mais Diretores, fato que deverá obrigatoriamente constar da ata da respectiva reunião, com identificação dos votos.
§ 3º – Das reuniões da Diretoria, serão lavradas atas no prazo máximo de 7 (sete) dias, as quais, pelo prazo de um ano, ficarão à disposição dos membros do Conselho de Representantes, podendo ser também examinadas na Sede do Sindicato por qualquer filiado, mediante requerimento.
Artigo 60 – Ao Presidente, compete:
I – representar o Sindicato, em juízo ou fora dele;
II – fixar a pauta, convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III – solicitar a convocação de reunião do Conselho de Representantes, na forma deste Estatuto;
IV – convocar o Congresso Estadual do Fisco Paulista;
V – convocar as Assembleias Gerais e instalar as reuniões realizadas na Capital ou de forma unificada;
VI – convocar as eleições da Diretoria Executiva;
VII – abrir, rubricar e encerrar os livros do Sindicato;
VIII – movimentar, em conjunto com o Tesoureiro, as contas do Sindicato;
IX – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e os Regimentos Internos, bem como as deliberações do Congresso Estadual do Fisco Paulista, das Assembleias Gerais, do Conselho de Representantes e da própria Diretoria Executiva;
X – vetar, total ou parcialmente, no interesse do Sindicato e da Classe, qualquer deliberação do Conselho de Representantes, ato que, fundamentado, será devolvido no prazo de 3 (três) dias àquele órgão para conhecer do veto e sobre ele deliberar, na forma deste Estatuto;
XI – recorrer à Assembleia Geral contra deliberação do Conselho de Representantes que tenha anulado decisão da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto;
XII – presidir conferências, reuniões, congressos e congêneres patrocinados pelo Sinafresp;
XIII – presidir o Conselho Editorial.
Artigo 61 – Ao Vice-Presidente, compete:
I – substituir o Presidente em seus afastamentos e sucedê-lo na vacância, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno do Sinafresp;
II – auxiliar o Presidente em suas atribuições;
III – desempenhar as funções que lhe forem atribuídas ou delegadas.
Artigo 62 – Ao Secretário-Geral, compete:
I – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;
II – lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria;
III – organizar e supervisionar o funcionamento dos serviços de secretaria e de administração do Sinafresp, sobretudo nas áreas de pessoal, material e patrimônio;
IV – propor à Diretoria Executiva o Plano de Cargos e Salários e de Recursos Humanos do Sinafresp;
V – organizar e manter atualizado o cadastro de filiados da entidade;
VI – acompanhar a publicação dos Diários Oficiais do Estado e da União, bem como as páginas eletrônicas da Secretaria da Fazenda, a correspondência, inclusive eletrônica, dos filiados e entidades de classe, de forma a acompanhar os assuntos de interesse do Sindicato;
VII – substituir o Vice-Presidente em seus afastamentos;
VIII – elaborar relatórios e correspondências aos públicos interno e externo;
IX – desenvolver atividades de natureza financeira atribuídas ao Tesoureiro, em caráter de substituição, quando de sua ausência;
X – desempenhar as funções que lhe forem atribuídas ou delegadas.
Artigo 63 – Ao Tesoureiro, compete:
I – ter sob sua responsabilidade valores, livros, contratos e convênios atinentes à sua pasta e demais documentos relativos às receitas e às despesas do Sinafresp;
II – supervisionar a escrituração dos livros contábeis e a guarda da respectiva documentação;
III – movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas do Sinafresp;
IV – elaborar o balancete mensal, o balanço anual e o orçamento;
V – promover a cobrança dos débitos para com o Sinafresp;
VI – prestar à Diretoria e ao Conselho de Representantes as informações de caráter econômico e financeiro solicitadas;
VII – desempenhar as funções que lhe forem atribuídas ou delegadas.
Artigo 64 – Ao Diretor de Comunicação e Eventos, compete:
I – planejar e desenvolver as atividades de comunicação do Sinafresp;
II – planejar e coordenar a realização dos eventos do Sindicato;
III – coordenar a elaboração, edição e distribuição das publicações periódicas e extraordinárias do Sindicato;
IV – coordenar e administrar o Conselho Editorial e os setores e serviços de imprensa e comunicação do Sinafresp;
V – participar de atividades relacionadas com projetos de educação fiscal de iniciativa ou coparticipação do Sinafresp;
VI – coordenar e desenvolver as atividades do Sindicato relacionadas com ações culturais e de responsabilidade social;
VII – coordenar, em conjunto com o Diretor para Assuntos Técnicos, as atividades do Congresso do Fisco Paulista, sobretudo quanto à operacionalização desse encontro;
VIII – desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Artigo 65 – Ao Diretor de Assuntos Jurídicos, compete:
I – proporcionar orientação jurídica aos dirigentes da entidade e coordenar os trabalhos do Departamento Jurídico do Sinafresp;
II – proporcionar orientação jurídica aos filiados, tomar conhecimento dos pedidos de assistência sobre questões funcionais e dar parecer sobre o assunto;
III – acompanhar a legislação, a jurisprudência, a doutrina, as decisões judiciais e tudo mais que se relacione com as normas de proteção dos direitos e interesses da categoria;
IV – promover estudos jurídicos e produzir pareceres sobre assuntos de interesse do Sinafresp e de seus filiados, no que diz respeito à carreira e à atividade da categoria, coordenando a contratação de especialistas, quando necessário;
V – emitir opinião fundamentada, para subsídio à decisão da Diretoria Executiva, sobre a propositura de ações e interposição de recursos no Judiciário, bem como sobre a contratação de pareceres de juristas e de advogados de fora do quadro do Departamento Jurídico do Sinafresp para atuarem em processos específicos;
VI – proceder estudos jurídicos relativos a normas tributárias para subsidiar ações do Sinafresp nesta área;
VII – acompanhar e controlar a tramitação de ações nos tribunais, a apresentação de recursos, tomando as providências cabíveis e mantendo informados os interessados e a Diretoria do Sindicato;
VIII – manter constante interação, com troca de informações, com outros sindicatos e entidades em questões de ordem jurídica;
IX – promover, nos termos do Regimento Interno do Sindicato, assistência aos filiados, no âmbito administrativo e judicial, em procedimentos e ações originados do exercício de suas atividades funcionais;
X – desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Artigo 66 – Ao Diretor de Assuntos Intersindicais e de Formação Sindical, compete:
I – acompanhar, avaliar e promover estudos sobre o movimento sindical e, nele, a inserção do Sinafresp;
II – participar das discussões e dos estudos sobre organização e política sindical;
III – organizar e manter atualizado o cadastro de Sindicatos e das entidades que os congregam, em âmbito estadual e nacional, seja de carreiras do Fisco, de outras categorias de servidores públicos ou de trabalhadores em geral;
IV – manter estreito contato, para a troca de informações mútuas, com os demais Sindicatos do Fisco Estadual, Municipal e Nacional e, especialmente, com a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco);
V – manter contato, para a troca de informações mútuas e para atividades conjuntas com demais sindicatos e associações de Servidores Públicos do Estado de São Paulo e sua Federação;
VI – manter contato com demais sindicatos de trabalhadores do serviço público ou privado, com vistas a aprofundar a solidariedade e a ajuda mútua dos trabalhadores em torno dos esforços pelo atendimento dos interesses comuns;
VII – planejar, organizar e coordenar cursos de formação sindical para os filiados, especialmente os destinados aos Representantes Sindicais e à formação de novas lideranças sindicais;
VIII – estimular a formação de quadros e lideranças sindicais nas diversas regiões administrativas do Sinafresp;
IX – planejar e coordenar encontros e seminários para a discussão de assuntos de natureza sindical;
X – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Artigo 67 – Ao Diretor de Assuntos Parlamentares e de Relações Institucionais, compete:
I – organizar e manter atualizado o cadastro das autoridades das várias esferas de Governo, em particular, dos parlamentares e dos que representam o Governo nas negociações com os servidores públicos;
II – acompanhar, na Assembleia Legislativa e no Congresso Nacional, os projetos de interesse do Sinafresp e de seus filiados;
III – coordenar, junto com os Representantes Sindicais, a obtenção e o armazenamento de informações sobre parlamentares, com base nas respectivas áreas de atuação, buscando planejar providências para fortalecer seu relacionamento com o Fisco;
IV – planejar, organizar e coordenar ações permanentes junto com parlamentares e com outras autoridades, com vistas a reforçar a imagem do Fisco e obter apoio para suas demandas;
V – manter contato com parlamentares e outras autoridades, sempre que necessário ou oportuno, diretamente ou por meio dos Representantes Sindicais;
VI – promover o intercâmbio com entidades e instituições da sociedade civil organizada;
VII – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Artigo 68 – Ao Diretor de Aposentados e Pensionistas, compete:
I – coordenar as atividades do Sinafresp voltadas aos filiados aposentados e pensionistas;
II – em conjunto com o Diretor de Comunicação e Eventos, promover eventos sociais e culturais, bem como cursos voltados, principalmente, a aposentados e pensionistas;
III – desenvolver projetos sobre assuntos de interesse dos aposentados e pensionistas;
IV – encaminhar as reivindicações específicas dos aposentados e pensionistas à Diretoria Executiva e ao Conselho de Representantes;
V – promover ações destinadas a integrar plenamente os aposentados e pensionistas ao corpo de filiados e coordenar a participação deles e a mobilização nas atividades de luta da Classe;
VI – estabelecer intercâmbio com outras entidades de aposentados e pensionistas para a troca de informações, experiências e realização de ações conjuntas, quando oportunas;
VII – promover anualmente um Encontro Estadual de Aposentados e Pensionistas do Fisco Paulista com o objetivo de discutir assuntos de interesse específico deles e promover a integração social dos participantes do grupo;
VIII – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Parágrafo único – A Diretoria de Aposentados e Pensionistas é privativa dos filiados aposentados.
Artigo 69 – Ao Diretor de Assuntos Técnicos, compete:
I – coordenar estudos, análises e pesquisas sobre legislação de pessoal e funcionalismo, inclusive dos aposentados e pensionistas, notadamente a relacionada com a carreira de Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, de forma a subsidiar a Diretoria na tomada de decisões estratégicas;
II – coordenar estudos, análises e pesquisas sobre política, legislação, administração tributária, ambiente macroeconômico, conjuntura e tendências políticas, econômicas e sociais, de forma a subsidiar os planos e ações do Sindicato;
III – coordenar e supervisionar esforços no sentido de acompanhar e propor medidas e alterações das normas para aperfeiçoar as condições de trabalho dos integrantes da categoria;
IV – acompanhar as inovações na área de pessoal no serviço público, realizando estudos e propostas sobre as oportunidades e ameaças, especialmente para a carreira de Agente Fiscal de Rendas, como forma de subsidiar as decisões estratégicas da Diretoria Executiva;
V – acompanhar o surgimento de inovações na área de Administração Tributária, notadamente ao que se refere às competências e prerrogativas do Agente Fiscal de Rendas, como forma de subsidiar as decisões estratégicas da Diretoria Executiva;
VI – propor e coordenar a contratação de pesquisas e estudos técnicos por empresas do mercado ou da área acadêmica que possam subsidiar decisões, projetos estratégicos e ações da Diretoria Executiva;
VII – promover estudos, pesquisas e avaliações sobre assuntos sindicais e trabalhistas;
VIII – propor, organizar e participar de eventos para a discussão de assuntos técnicos de natureza tributária, fiscal e sindical;
IX – coordenar e desenvolver os trabalhos técnicos relacionados com o Congresso Anual do Fisco Paulista;
X – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Artigo 70 – O Diretor Executivo perderá o mandato se:
I – faltar com o decoro;
II – sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado, conforme estabelecido no Regimento Interno do Sinafresp;
III – sofrer perda ou suspensão de direitos políticos decretada pela Justiça;
IV – deixar de cumprir deliberação aprovada pela Assembleia Geral ou pelo Congresso Estadual do Fisco Paulista;
V – deixar de cumprir deliberação aprovada pelo Conselho de Representantes, salvo na hipótese de veto, na ocorrência da hipótese descrita no inciso X do artigo 61 deste Estatuto;
VI – deixar de atender às exigências estatutárias e regimentais;
VIII – se afastar, por qualquer motivo, de seu cargo ou de sua função na Secretaria da Fazenda, exceto para o desempenho da atividade sindical;
VIII – perder, por qualquer motivo, o cargo de Agente Fiscal de Rendas;
IX – for eleito e assumir a Diretoria de outra entidade da classe de Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo;
X – licenciar-se por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados durante o mandato, exceto nos casos do licenciamento previsto no artigo 57 deste Estatuto.
§ 1º – Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos III, VII, VIII, IX e X, a perda do cargo será automática e será declarada de ofício pelo Presidente da Mesa Diretora do Conselho de Representantes.
§ 2º – Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI, o Conselho de Ética deverá dar início ao processo de destituição nos termos do parágrafo 3º do artigo 50.
CAPÍTULO ÚNICO – Dos filiados – Filiação, direitos e deveres
Artigo 71 – O quadro social do Sinafresp é composto das seguintes espécies de filiados:
I – efetivos, assim considerados os Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, ativos e aposentados;
II – contribuintes, assim considerados os pensionistas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo falecidos.
Parágrafo único – A filiação dar-se-á mediante requerimento aprovado pela Diretoria, nos termos do inciso XIX do artigo 58 deste Estatuto.
Artigo 72 – O filiado será excluído do quadro do Sinafresp:
I – por manifestação de vontade própria, declarada por escrito;
II – em virtude de falta grave, apurada em processo julgado pelo Conselho de Ética, assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive recurso ao Conselho de Representantes e à Assembleia Geral, na forma deste Estatuto.
Parágrafo único – A refiliação ao quadro do Sinafresp de Agente Fiscal de Rendas que tenha sido excluído por manifestação de vontade estará condicionada à expressa aprovação prévia do Conselho de Representantes.
Artigo 73 – São direitos dos filiados efetivos:
I – a defesa coletiva ou individual de seus direitos ligados ao vínculo funcional;
II – participar das Assembleias Gerais e discutir matéria constante da pauta;
III – votar nas Assembleias Gerais;
IV – participar do Congresso Estadual do Fisco Paulista com direito a voz;
V – se eleito, participar do Congresso Estadual do Fisco Paulista como delegado de sua Unidade Administrativa, com direito a voz e voto;
VI – votar e ser votado para participar como delegado no Congresso Estadual do Fisco Paulista;
VII – votar nas eleições gerais, desde que tenha solicitado sua inscrição no quadro sindical até o terceiro mês anterior ao da data da eleição;
VIII – ser votado nas eleições gerais, desde que cumprido o prazo mínimo como filiado fixado por este Estatuto;
IX – requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária e de reunião extraordinária do Conselho de Representantes, na forma deste Estatuto;
X – requerer, sob protocolo, o exame de atas e gravações de Assembleias Gerais e as atas de reuniões do Conselho de Representantes e de reuniões da Diretoria Executiva, na forma deste o Estatuto e do Regimento Interno do Sinafresp;
XI – assistir, sem direito a voto nem a voz, às reuniões do Conselho de Representantes;
XII – solicitar à Diretoria Executiva o exame de livros e documentos do Sinafresp;
XIII – participar das atividades e utilizar todos os serviços do Sinafresp;
XIV – desde que designado ou nomeado pela Diretoria Executiva, exercer, sem remuneração, cargo ou função no Sinafresp;
XV – apresentar à Diretoria Executiva, ao Conselho de Representantes, à Assembleia Geral e ao Congresso Estadual do Fisco Paulista, nos termos dos Regimentos Internos, propostas e sugestões que entenda serem de interesse da Classe e do Sindicato;
XVI – propor a cassação de mandato de membros da Diretoria nos casos e na forma previstos por este Estatuto e pelos Regimentos Internos;
XVII – recorrer ao Conselho de Representantes, no prazo de 30 (trinta) dias, de penalidades que lhe tenham sido aplicadas;
XVIII – recorrer à Assembleia Geral, em grau de recurso, contra penalidades que lhe tenham sido impostas pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Representantes;
XIX – representar ao Conselho de Representantes ou à Diretoria Executiva para apuração de responsabilidades em atos ou omissões que entenda terem sido praticados pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Representantes ou por seus membros e que possam configurar descumprimento de normas estatutárias ou regimentais ou, ainda, de decisões da Assembleia Geral ou do Conselho de Representantes;
XX – obter da Diretoria Executiva, mediante requerimento, informações, esclarecimentos e orientações a respeito dos serviços e das atividades do Sinafresp;
XXI – obter assistência jurídica do Sinafresp, nos termos do Regimento Interno, em ações e procedimentos de que seja alvo, na área administrativa ou judicial, em decorrência do exercício de sua atividade funcional;
Parágrafo único – Os direitos mencionados neste artigo somente poderão ser exercidos caso o filiado não esteja com pendência de ordem financeira ou administrativa, devidamente comprovada pela entidade, e esteja no gozo das prerrogativas que este Estatuto lhe confere.
Artigo 74 – Aos filiados contribuintes, são assegurados os direitos indicados no artigo 73, salvo os dos incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XVI e XXI.
Parágrafo único – Além daqueles direitos previstos no artigo 73, aplica-se também ao filiado contribuinte o direito à assessoria jurídica nas questões que envolvam o recebimento de seu benefício.
Artigo 75 – São deveres do filiado:
I – cumprir o presente Estatuto e os Regimentos Internos e zelar pela sua aplicação;
II – acatar as decisões aprovadas nas Assembleias Gerais e agir em consonância com as deliberações do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva, desde que vinculadas àquelas decisões;
III – denunciar ao Sindicato situações e fatos que possam configurar ofensa aos direitos do Agente Fiscal de Rendas ou de seus pensionistas;
IV – exercer vigilância crítica sobre os atos praticados pelos órgãos do Sinafresp;
V – pagar, nos prazos fixados, mensalidades e demais débitos a que estiver sujeito, contraídos em razão dos serviços prestados ou postos à sua disposição, direta ou indiretamente, pelo Sinafresp;
VI – zelar pelos interesses morais e materiais da entidade;
VII – participar das atividades do Sinafresp e colaborar, sempre que convocado, nos esforços pela defesa dos interesses da Categoria e pelo aperfeiçoamento da entidade e da Classe dos Agentes Fiscais de Rendas;
VIII – manifestar, por escrito, o desejo de cancelar sua inscrição como filiado do Sinafresp.
CAPÍTULO ÚNICO – Das Penalidades
Artigo 76 – Os filiados que venham a infringir quaisquer dos dispositivos estatutários ou regimentais, ou que descumprirem decisões da Assembleia Geral ou do Conselho de Representantes estarão sujeitos, segundo a gravidade ou natureza da infração, a critério do órgão competente para aplicá-las, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão ou multa;
III – exclusão do quadro de filiados.
Artigo 77 – Será advertido o filiado que violar disposição estatutária ou regulamentar, quando não houver penalidade mais grave cominada para a mesma infração.
Artigo 78 – Será suspenso o filiado que reincidir na infração pela qual já tenha sido advertido.
Parágrafo único – A suspensão será no mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do cumprimento das obrigações financeiras a que estiver sujeito nesse lapso de tempo.
Artigo 79 – Será excluído do quadro de filiados, por decisão exarada em processo administrativo, aquele que:
I – deixar de cumprir suas obrigações financeiras;
II – sofrer, pela terceira vez, pena de suspensão, ainda que as penalidades tenham sido aplicadas por fundamentos diversos;
III – causar, por ato doloso, prejuízo financeiro ao Sinafresp;
IV – cometer fraude no processo eleitoral do Sinafresp;
V – praticar ato grave que atente contra a imagem ou prejudique o nome do Sinafresp ou da categoria ou, ainda, que cause danos aos seus interesses, especialmente o ato que, de modo intencional, contrarie decisões da Assembleia Geral.
Artigo 80 – A penalidade de advertência será imposta pela Diretoria Executiva, mediante processo, com instrução sigilosa, no qual serão assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º – A apuração dos fatos e a instrução do processo serão de responsabilidade do Conselho de Ética, a partir de representação da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes ou de qualquer filiado.
§ 2º – Da decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso ao Conselho de Representantes.
Artigo 81 – As penalidades de suspensão e de exclusão do quadro de filiados serão impostas pelo Conselho de Representantes, mediante processo, com instrução sigilosa, no qual serão assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º – A apuração dos fatos e a instrução do processo serão de responsabilidade do Conselho de Ética, a partir de representação da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes ou de qualquer filiado.
§ 2º – Da decisão do Conselho de Representantes, caberá recurso à Assembleia Geral Extraordinária.
§ 3º – O recurso de que trata o parágrafo anterior será protocolado no prazo de 30 (trinta) dias junto à Diretoria Executiva, a quem caberá convocar a Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 82 – A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, a juízo do Conselho de Representantes.
§ 1º – O valor da multa será fixado entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) mensalidades.
§ 2º – O pagamento da multa deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da decisão do órgão julgador.
§ 3º – A falta de pagamento da multa no prazo tornará sem efeito a conversão.
Artigo 83 – O filiado excluído do quadro do Sinafresp poderá requerer nova admissão decorridos 3 (três) anos da exclusão, a qual será objeto de manifestação conclusiva da Diretoria Executiva sobre a sua conveniência e deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes.
§ 1º – Caso o pedido de readmissão, por qualquer motivo, não seja aceito, o pretendente poderá requerer ao Presidente do Sinafresp a sua apresentação, na primeira Assembleia Geral Extraordinária da categoria, para que o ex-filiado, por si ou por meio de seu representante, apresente a defesa de seu pleito.
§ 2º – Sendo negado o pedido de readmissão pela Assembleia Geral Extraordinária, o pretendente poderá reapresentá-lo novamente, seguindo os trâmites normais, decorrido 1 (um) ano a contar da recusa pela Assembleia.
§ 3º – A exclusão do quadro não impede a cobrança de eventuais débitos remanescentes de responsabilidade do filiado.
TÍTULO V – Da Gestão do Sinafresp
CAPÍTULO ÚNICO – Da Gestão Contábil, Financeira e Patrimonial
Artigo 84 – Constituem receitas do Sinafresp:
I – a contribuição estabelecida no artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
II – a contribuição prevista em lei, a que se refere o artigo 8º, inciso IV, da Constituição, “in fine”;
III – as contribuições mensais dos filiados;
IV – a renda proveniente de aplicações financeiras;
V – a renda patrimonial;
VI – as doações, as subvenções, os auxílios, as contribuições de terceiros e os legados;
VII – a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços;
VIII – taxas.
Parágrafo único – O valor das mensalidades, taxas e contribuições a ser pago pelos filiados será objeto de proposta justificada da Diretoria Executiva e de deliberação do Conselho de Representantes.
Artigo 85 – O patrimônio do Sinafresp é constituído de bens móveis, imóveis, valores, títulos mobiliários, receitas ordinárias e extraordinárias e outros valores.
Artigo 86 – O orçamento anual será uno, abrangendo, obrigatoriamente, toda a receita e a despesa, discriminando as dotações necessárias ao custeio de cada um dos departamentos e serviços.
Parágrafo único – O calendário fiscal compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 87 – A proposta orçamentária, de iniciativa exclusiva da Diretoria Executiva, acompanhada de justificativa e tabelas explicativas, será encaminhada ao Conselho de Representantes para apreciação até o último dia do mês de setembro de cada exercício.
Artigo 88 – Quaisquer emendas às mensagens do orçamento anual, ou aos projetos que os modifiquem, com consequente aumento de despesas ou investimentos, somente poderão ser admitidas desde que sejam indicados os recursos necessários para suportá-los.
Artigo 89 – São vedados (as):
I – início de programas, projetos e atividades não incluídos na peça orçamentária anual, exceto quando aprovados extraordinária e previamente pelo Conselho de Representantes;
II – realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia aprovação do Conselho de Representantes;
IV – realização de operações de antecipação de receitas orçamentárias, salvo aquelas que sejam efetivas e totalmente liquidadas dentro do mesmo exercício ou que tenham determinadas as fontes de recursos para os exercícios futuros ou, ainda, desde que previamente autorizadas pelo Conselho de Representantes;
V – deixar para o exercício seguinte despesas sem previsão orçamentária;
VI – realizar operações de empréstimo de montante superior a 1.000 (mil) mensalidades do Sinafresp, acumulado no mesmo exercício, sem prévia autorização do Conselho de Representantes.
Artigo 90 – Os gastos com manutenção, aquisição de bens móveis, realização de eventos, reformas de imóveis e outros investimentos de valores globais superiores a 1.000 (mil) mensalidades do Sinafresp necessitarão de prévia autorização do Conselho de Representantes quando não previstos na peça orçamentária anual.
Artigo 91 – É expressamente vedado à Diretoria Executiva do Sinafresp criar empresas e alienar, gravar, construir, adquirir ou permutar bens imóveis sem autorização prévia dos filiados, reunidos em Assembleia Geral, precedida de parecer do Conselho de Representantes.
TÍTULO VI – Do Processo Eleitoral
Artigo 92 – O mandato dos membros da Diretoria Executiva e dos Representantes Sindicais será de 3 (três) anos, com início no primeiro dia útil da segunda semana de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Parágrafo único – Nenhum membro da Diretoria Executiva poderá concorrer ao mesmo cargo ou a outro da Diretoria Executiva para um terceiro mandato consecutivo.
Artigo 93 – Os Representantes Sindicais e os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por votação direta, em escrutínio secreto, pelos filiados Agentes Fiscais de Rendas em pleno gozo dos direitos estatutários.
§ 1º – Para cada Representante Sindical, será eleito um Suplente.
§ 2º – Junto com a Diretoria Executiva, será eleito um quadro com 3 (três) Suplentes de Diretoria.
§ 3º – É vedado o voto por procuração.
§ 4º – Somente poderão ser votados para os cargos de Representante Sindical e de sua Suplência os filiados que tiverem tempo de permanência no quadro sindical superior a 1 (um) ano na data da inscrição junto à Comissão Eleitoral.
§ 5º – Somente poderão ser votados para os cargos de membros da Diretoria Executiva e de sua Suplência os filiados que tiverem tempo de permanência no quadro sindical superior a 1 (um) ano na data da inscrição junto à Comissão Eleitoral.
Artigo 94 – Qualquer alteração estatutária ou regimental que influencie o processo eleitoral e que ocorra no ano em que houver eleições só entrará em vigor no pleito subsequente.
Artigo 95 – Na segunda reunião ordinária do ano anterior ao da realização das eleições, por proposta da Diretoria Executiva, o Conselho de Representantes aprovará o Regimento Eleitoral do Sinafresp a viger na próxima eleição.
Parágrafo único – A proposta de Regimento Eleitoral será apresentada pela Diretoria Executiva ao Conselho de Representantes até 30 (trinta) dias antes da reunião ordinária de que trata o caput.
Artigo 96 – Na primeira reunião ordinária que ocorrer no ano em que houver eleições, o Conselho de Representantes constituirá a Comissão Eleitoral, composta de 5 (cinco) filiados.
§ 1º – Os membros da Comissão Eleitoral elegerão, entre eles, seu Presidente, Vice-Presidente; Secretário-Geral e 2 (dois) Secretários Adjuntos.
§ 2º – A Comissão Eleitoral, ouvida a Diretoria Executiva e o Conselho de Representantes, constituirá uma Subcomissão Eleitoral para cada região sindical e disporá sobre o sistema de votação e apuração dos votos, respeitadas as normas do Regimento Eleitoral do Sinafresp.
§ 3º – As Subcomissões Eleitorais serão compostas de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Secretários, eleitos entre eles.
§ 4º – Os membros da Comissão Eleitoral e das Subcomissões Eleitorais deverão ser Agentes Fiscais de Rendas filiados há mais de 3 (três) anos, em pleno gozo de seus direitos estatutários e que não sejam candidatos a nenhum dos cargos em disputa.
§ 5º – É vedada a participação direta de pessoas estranhas à Comissão Eleitoral ou a Subcomissões, na apuração dos votos.
Artigo 97 – A eleição para os cargos da Diretoria Executiva e de Representante Sindical será realizada na primeira quinzena do mês de novembro do último ano imediatamente anterior ao da expiração dos mandatos, na forma do Regimento Eleitoral do Sindicato.
Artigo 98 – A inscrição dos candidatos far-se-á perante a Comissão Eleitoral, na forma a ser estabelecida em edital, a ser publicado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
§ 1º – É vedada a acumulação de candidatura em chapa concorrente à Diretoria Executiva com a candidatura a Representante Sindical.
§ 2º – A inscrição para a disputa de cargos da Diretoria Executiva será feita, obrigatoriamente, sob forma de chapa completa, inclusive com os 3 (três) Suplentes de Diretoria, vedada a participação do candidato em mais de uma chapa.
§ 3º – A inscrição para o cargo de Representante Sindical, e respectivo Suplente, será individual, sendo vedada a vinculação formal com chapa de candidatos à Diretoria Executiva.
§ 4º – O período mínimo para inscrição de candidatos não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 5º – É obrigatório à chapa substituir o candidato que for considerado inelegível ou que tiver renunciado ou falecido após o termo final do prazo de registro ou, ainda, que tenha tido seu registro indeferido ou cancelado.
§ 6º – Não providenciada a substituição prevista no parágrafo anterior, no prazo determinado pela Comissão Eleitoral, a chapa será impugnada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 99 – Para as vagas de Representante Sindical, o filiado votará em candidatos inscritos na sua respectiva região administrativa, tendo direito de votar em tantos candidatos quantas forem as vagas em disputa na região.
Parágrafo único – Serão eleitos os candidatos às vagas de Representante Sindical e os respectivos Suplentes que obtiverem o maior número de votos em sua região administrativa.
Artigo 100 – O domicílio eleitoral é o que tiver sido declarado no cadastro do Sinafresp até 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.
§ 1º – O domicílio eleitoral do filiado Agente Fiscal de Rendas em atividade será a região da unidade fazendária de classificação, lotação ou convocação, segundo sua opção.
§ 2º – O domicílio eleitoral do filiado Agente Fiscal de Rendas aposentado será, segundo sua opção, o endereço de sua residência ou o local em que se situa o órgão pagador de seus proventos ou a última unidade fazendária em que exerceu suas funções.
§ 3º – A opção referida nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser formalizada junto à Secretaria do Sinafresp até o prazo indicado em seu caput.
Artigo 101 – O voto será vinculado em relação aos cargos da Diretoria Executiva, implicando a escolha de um candidato à Presidência no sufrágio do nome dos demais candidatos inscritos na chapa por ele encabeçada.
Parágrafo único – Ao votar no titular para o cargo de Representante Sindical, o eleitor estará automaticamente votando em seu respectivo Suplente.
Artigo 102 – A cédula oficial será padronizada e apresentará separadamente cada chapa inscrita com a relação dos nomes de seus candidatos à Diretoria Executiva e os respectivos cargos, bem como os dos Suplentes da Diretoria.
§ 1º – Além da cédula oficial de que trata o caput, haverá outra cédula oficial com lista única contendo os nomes de todos os candidatos a Representante Sindical e respectivos Suplentes, organizados por área regional administrativa que representem, colocados em ordem alfabética.
§ 2º – A ordem de apresentação das chapas concorrentes na cédula oficial obedecerá à ordem alfabética, considerando os nomes dos candidatos à Presidência da Diretoria Executiva.
§ 3º – As cédulas oficiais serão impressas em quantidade suficiente para atender à necessidade da eleição e serão remetidas pela Comissão Eleitoral às Subcomissões, sob protocolo, de acordo com o número de eleitores nas respectivas regiões.
§ 4º – A Comissão Eleitoral promoverá o controle do retorno das cédulas remetidas utilizadas na votação e das que não foram utilizadas e permaneceram em branco, ficando os termos de controle à disposição dos candidatos e dos filiados.
Artigo 103 – No lugar do sistema manual de votação por cédulas de papel, poderá ser adotado sistema de votação por meio eletrônico ou pela internet, a ser adotado mediante aprovação do Conselho de Representantes.
Artigo 104 – Compete à Comissão Eleitoral:
I – organizar e coordenar os trabalhos eleitorais;
II – publicar, em até 60 (sessenta) dias anteriores ao da eleição, em jornal de grande circulação no Estado e nos meios disponíveis ao Sinafresp, edital de convocação para as eleições, fixando dia, horários de início e término e locais onde se realizará o pleito;
III – decidir sobre os requerimentos de inscrição dos candidatos;
IV – divulgar a relação dos candidatos inscritos;
V – providenciar o material necessário à realização do pleito, devendo a cédula eleitoral, em caso de votação manual, ser uniforme em todas as regiões administrativas do Estado;
VI – expedir normas especificando forma e locais de votação, bem como as condições de apuração dos votos;
VII – deliberar sobre quaisquer requerimentos e recursos dos candidatos;
VIII – deliberar sobre qualquer assunto que tenha pertinência com o processo eleitoral;
IX – decidir reclamações, recursos e impugnações, na forma do Estatuto e do Regimento Eleitoral do Sinafresp;
X – apurar os votos e declarar o resultado final, observado o prazo previsto no artigo 117;
XI – proclamar e empossar os candidatos eleitos;
XII – analisar a prestação de contas das chapas inscritas quanto aos recursos orçamentários recebidos da Diretoria Executiva para a eleição e determinar, se for o caso, a restituição total ou parcial dos recursos recebidos;
XIII – observar e fazer observar as normas do Estatuto e do Regimento Eleitoral do Sinafresp, especialmente os princípios de democratização do pleito, lisura do certame, simplificação da votação, agilização e publicidade da apuração e transparência do processo eleitoral.
Artigo 105 – Compete à Subcomissão Eleitoral, na área de sua atuação:
I – realizar os trabalhos de votação e apuração do pleito, em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral;
II – decidir reclamações verbais sobre matéria eleitoral;
III – submeter à Comissão Eleitoral os recursos oferecidos contra suas decisões, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
IV – entregar à Comissão Eleitoral, com protocolo, no prazo por esta determinado, todo o material utilizado nas eleições.
Artigo 106 – A Comissão Eleitoral instalará urnas de votação junto às Delegacias Tributárias, na Sede da Secretaria da Fazenda, na Sede do Sinafresp e em outras unidades fiscais que considerar necessário, buscando sempre facilitar o processo de votação e atender os interesses dos filiados.
Artigo 107 – Ao candidato é vedado participar de mesa receptora ou apuradora, mas ele poderá fiscalizar os trabalhos eleitorais pessoalmente ou por meio de filiado eleitor, credenciado pela Subcomissão Eleitoral até uma hora antes do início da votação ou apuração.
Parágrafo único – Independentemente do disposto no caput deste artigo, cada chapa concorrente à Diretoria Executiva poderá credenciar os nomes de 2 (dois) filiados que não sejam candidatos para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral e das Subcomissões Eleitorais desde a publicação do edital convocatório das eleições.
Artigo 108 – É permitido o voto em trânsito, na forma do Regimento Eleitoral do Sinafresp.
Artigo 109 – O voto eventualmente impugnado pela Mesa Eleitoral será tomado em separado, na forma do Regimento Eleitoral do Sinafresp.
Artigo 110 – É facultado a todo filiado Agente Fiscal de Rendas apresentar reclamação verbal ou por escrito à Subcomissão Eleitoral quando verificar qualquer irregularidade no processo eleitoral.
§ 1º – A decisão das reclamações verbais será proferida pela Subcomissão Eleitoral, em caráter definitivo, no ato de sua apresentação.
§ 2º – Caberá recurso à Comissão Eleitoral das decisões proferidas nas reclamações escritas, na forma do Regimento Eleitoral do Sinafresp.
Artigo 111 – A Diretoria Executiva dividirá igualmente entre as chapas concorrentes à Diretoria os recursos orçamentários previstos e disponíveis para o processo sucessório, aprovados pelo Conselho de Representantes.
§ 1º – As chapas concorrentes deverão, obrigatoriamente, apresentar à Comissão Eleitoral, até 3 (três) dias úteis após a data da eleição, a prestação de contas referente aos recursos recebidos da Diretoria Executiva.
§ 2º – A Comissão Eleitoral submeterá as prestações de contas das chapas concorrentes ao Conselho Fiscal, para que as examine e dê seu parecer no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 3º – Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, ou da não aprovação da prestação de contas, devido à falta de comprovação de utilização em despesas de campanha das verbas recebidas, a Comissão Eleitoral poderá determinar à chapa faltosa, conforme o caso, a restituição total ou parcial das importâncias recebidas, com a correção prevista no artigo 122 deste Estatuto, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 4° – Na ocorrência da hipótese indicada no parágrafo anterior, a chapa que cometeu a suposta falta poderá recorrer, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao Conselho Fiscal do Sindicato, que, mantendo a impugnação, poderá representar ao Conselho de Ética sobre a irregularidade.
Artigo 112 – A Comissão Eleitoral administrará espaços nos veículos de comunicação do Sinafresp, impressos e eletrônicos, de forma a assegurar a igualdade de condições de divulgação a todos os candidatos.
Artigo 113 – A Comissão Eleitoral receberá da Diretoria Executiva e disponibilizará, em prazo não superior a dois dias úteis e mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo representante da chapa, comprometendo-se a utilizar tais informações exclusivamente para a divulgação das propostas da chapa, sob pena de exclusão do quadro de filiados, nos termos do inciso V do artigo 79, sem prejuízo da responsabilização civil:
I – jogos de etiquetas com o nome e endereço dos filiados, identificando ativos e aposentados, à medida que forem solicitados até o limite de 3 (três) jogos;
II – listagem contendo nome, situação funcional, função, repartição fiscal de classificação, telefone e e-mail dos filiados.
§ 1º – Os candidatos ao Conselho de Representantes também poderão solicitar, mediante assinatura do termo de responsabilidade, o material referido no caput relativo aos filiados cadastrados na Unidade Administrativa à qual concorrerão.
§ 2º – O material referido neste artigo poderá ser requisitado a partir do deferimento da candidatura junto à Comissão Eleitoral.
Artigo 114 – Será eleita para a Diretoria Executiva, em primeiro turno, a chapa que obtiver pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos.
Parágrafo único – Na hipótese de nenhuma das chapas atingir o índice mencionado no caput, as duas chapas com o maior número de votos concorrerão entre elas, em segundo turno, a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que for concluída a apuração e encerrado o prazo de recursos, se for o caso, vencendo a que obtiver o maior número de votos.
Artigo 115 – Na hipótese de haver apenas uma chapa inscrita para a Diretoria Executiva, será exigida para sua eleição que ela receba o mínimo de votos equivalente a 30% (trinta por cento) do total dos filiados que compõem o quadro de filiados em condições de votar.
§ 1º – Caso não seja atingido o mínimo indicado no caput, serão reabertas as inscrições e promovida nova eleição para a Diretoria Executiva no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro pleito.
§ 2º – Nessa segunda eleição, independentemente do número de chapas inscritas e do índice de abstenção, será eleita a chapa com maior votação, observado o contido no artigo 114.
§ 3º – Na ocorrência da situação indicada nos parágrafos 1º e 2° deste artigo, fica prorrogado o mandato da Diretoria Executiva até a posse dos eleitos.
Artigo 116 – Ocorrendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais antigo no quadro sindical ou, se persistir o empate, aquele que tiver mais tempo de serviço como Agente Fiscal de Rendas, ou, ainda, o mais idoso.
Artigo 117 – A Comissão Eleitoral divulgará o resultado do pleito no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data da eleição.
Artigo 118 – Poderá ser proposta por qualquer filiado a impugnação da eleição ou a recontagem de votos, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado do pleito, a qual será julgada pela Comissão Eleitoral, em igual prazo, não cabendo recurso de sua decisão.
§ 1º – A impugnação ou a recontagem referidas neste artigo poderá ocorrer parcialmente, apenas em relação à eleição realizada em determinada região.
§ 2º – Anulada a eleição, far-se-á uma nova, observadas, para tanto, as regras definidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 115.
Artigo 119 – Transcorrido o prazo para impugnações e após o julgamento destas, consolidando-se o resultado das eleições, a proclamação dos eleitos será feita em 3 (três) dias úteis a contar do término do prazo final indicado no caput do artigo anterior.
Parágrafo único – A Comissão Eleitoral providenciará a comunicação do resultado da eleição à chapa vencedora, aos candidatos a Representantes Sindicais eleitos e aos filiados.
Artigo 120 – O resultado da apuração será consignado em ata, elaborada pela Comissão Eleitoral, na qual serão declarados os candidatos a Representantes Sindicais mais votados e a chapa vencedora.
Artigo 121 – A posse solene e a transmissão de cargos dar-se-ão em sessão presidida pela Comissão Eleitoral, no sábado anterior ao primeiro dia útil da segunda semana de janeiro do ano seguinte ao pleito, em hora e local a serem fixados pela Diretoria Executiva, em conformidade com a chapa eleita.
TÍTULO VII – Das Disposições Gerais e Finais
CAPÍTULO ÚNICO – Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 122 – O débito de responsabilidade do filiado não quitado no prazo combinado será corrigido monetariamente e acrescido de juros na data de seu recolhimento aos cofres do Sindicato, conforme for disciplinado no Regimento Interno do Sinafresp.
Artigo 123 – O Sinafresp não prestará fiança nem dará aval em empréstimo ou financiamento de qualquer natureza.
Artigo 124 – Na hipótese de dissolução ou de fusão da entidade, ou, ainda, de sua incorporação por outra entidade de classe, a deliberação deverá ser adotada pela Assembleia Geral Extraordinária unificada especialmente convocada para esse fim, com o voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos filiados, o que também indicará o destino do patrimônio social líquido, observados este Estatuto e a Legislação vigente.
Parágrafo único – Para instalação da Assembleia Geral referida neste artigo, será exigido no mínimo o mesmo quórum indicado no caput deste artigo.
Artigo 125 – Este Estatuto somente poderá ser alterado por Assembleia Geral Extraordinária unificada especialmente convocada para esse fim, realizada de forma unificada e tendo suas deliberações aprovadas por maioria simples.
§ 1° – Com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à data de realização da Assembleia Geral Extraordinária, a Diretoria Executiva deverá encaminhar a cada filiado, por correspondência, uma cópia do Estatuto em vigor e das alterações e emendas propostas, além de disponibilizá-la no endereço eletrônico do Sindicato, abrindo-se o prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias para conhecimento e apresentação de emendas pelos filiados.
§ 2° – Os filiados interessados na apresentação de emendas deverão enviá-las à Diretoria Executiva, sob protocolo, dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior.
§ 3º – As emendas apresentadas pelos filiados serão avaliadas no prazo de 15 (quinze) dias por uma Comissão Especial designada pelo Conselho de Representantes, responsável pela alteração do Estatuto, que fornecerá um parecer sobre elas, a ser submetido ao plenário juntamente com a respectiva emenda.
§ 4º – Na Assembleia Geral Extraordinária que tratará da alteração estatutária, serão objeto de deliberação apenas a proposta original e as emendas previamente apresentadas pelos filiados na forma dos parágrafos 2º e 3°, vedada a apresentação de emendas extemporâneas, observado o disposto no parágrafo 5º.
§ 5º – Desde que apresentadas por um grupo mínimo de 50 (cinquenta) filiados, poderão ser aceitas emendas corretivas de plenário e, ainda, emendas aglutinativas ou substitutivas, desde que oriundas daquelas apresentadas no prazo estipulado no parágrafo 1º.
§ 6º – As emendas de que trata o parágrafo anterior, antes de serem apreciadas em plenário, receberão parecer sucinto da Comissão referida no parágrafo 3º.
Artigo 126 – Para os fins do disposto neste Estatuto, considera-se:
I – maioria simples aquela composta de número superior à metade do total de membros ou filiados que assinaram a lista de presença da Assembleia, da sessão ou da reunião e desde que atendido a seu quórum mínimo;
II – maioria absoluta aquela composta de número superior à metade do total dos membros ou filiados;
III – estado de greve, condição preliminar à decretação de greve da categoria, durante a qual podem ocorrer negociações e deliberação que determinarão a deflagração, ou não, da greve.
Parágrafo único – Os votos em branco e as abstenções só serão computados para efeito de quórum.
Artigo 127 – Os casos omissos neste Estatuto e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Conselho de Representantes.
Artigo 128 – É expressamente vedada a contratação de Agentes Fiscais de Rendas, ativos ou aposentados, para prestação remunerada de serviços, bem como sua admissão para o quadro de funcionários do Sinafresp, proibição que atinge seus parentes até 2° grau, inclusive colateral, cônjuges e afins.
Parágrafo único – Excepcionalmente por proposta fundamentada da Diretoria Executiva e por deliberação do Conselho de Representantes, poderá ser admitida a contratação de Agente Fiscal de Rendas, considerando sua notória especialização para a prestação de serviços eventuais, quando se considere que ele tenha melhores condições de atender às necessidades do Sindicato e de seus filiados do que um profissional contratado no mercado.
Artigo 129 – Salvo expressa disposição em contrário, os prazos mencionados neste Estatuto contam-se em dias corridos.
TÍTULO VIII – Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO ÚNICO – Das Disposições Transitórias
Artigo 1º – Este Estatuto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua aprovação em Assembleia Geral, observado o contido no artigo 3º deste título.
Artigo 2º – Os órgãos do Sinafresp terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da data de entrada em vigor deste Estatuto, para se adequarem às suas normas.
Parágrafo único – No prazo estabelecido no caput, deverão ser aprovados:
1 – O Regimento Interno do Sinafresp;
2 – O Regimento Interno do Conselho de Representantes;
3 – O Regimento Interno das Assembleias Gerais, a ser homologado na primeira Assembleia Geral que ocorrer após esse prazo;
4 – O Regimento Interno do Conselho Fiscal;
5 – O Regimento Interno do Conselho de Ética;
6 – O Regimento Eleitoral.
Artigo 3º – A composição plena da Diretoria Executiva disposta neste Estatuto entrará em vigor a partir do próximo pleito.
Parágrafo único – Durante a atual gestão, os cargos abaixo ficam transformados na seguinte equivalência:
1 – de Secretário Adjunto para Diretor de Comunicação e Eventos;
2 – de Primeiro Tesoureiro para Tesoureiro;
3 – de Segundo Tesoureiro para Diretor de Assuntos Jurídicos;
4 – de Diretor de Assuntos Intersindicais para Diretor de Assuntos Intersindicais e de Formação Sindical.
Artigo 4º – Tão logo seja aprovado, a Diretoria Executiva promoverá o registro imediato deste Estatuto, na forma e para os fins legais.
Este Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 18 de junho de 2011.
Este Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 18 de junho de 2011.
Índice
- Informações gerais
- Estrutura, Assembleias, Conefip, Conselho de Representantes, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Diretoria
- TÍTULO II – Da Estrutura Organizacional
- Capítulo I – Da Assembleia Geral
- Capítulo II – Do Congresso Estadual do Fisco Paulista
- Capítulo III – Do Representante Sindical e do Conselho de Representantes
- Capítulo IV – Do Conselho Fiscal
- Capítulo V – Do Conselho de Ética
- Capítulo VI – Da Diretoria Executiva
- Filiação, Direitos e Deveres
- Penalidades
- Gestão Contábil, Financeira e Patrimonial
- Processo Eleitoral
- Disposições Gerais, Finais e Transitórias