Sinafresp disponibiliza ação contra revogação das regras antigas de transição das EC’s 41/03 e 47/05
Ação é para os filiados que ingressaram no serviço público até 2003 e que já tinham cumprido o mínimo de tempo de contribuição que as regras de transição previam
O Departamento Jurídico do Sinafresp desenvolveu ação individual contra revogação das regras antigas de transição das Emendas à Constituição (EC’s) 41/03 e 47/05 para os filiados que, em março de 2020, já estavam na iminência de completar os requisitos para aposentadoria, especificamente aqueles que já tinham mais do que 35 anos de contribuição.
O sindicato oferece a possibilidade de pleitear judicialmente a manutenção do direito a completar os requisitos para se aposentar sobre aquelas regras indevidamente revogadas – seja porque essa revogação contraria a cláusula pétrea constitucional de inviolabilidade do ato jurídico perfeito, seja porque contraria princípios como o da segurança jurídica, da confiança e da razoabilidade.
A ideia inicial é que sejam propostas ações individuais nos Juizados Especiais da Comarca em que o filiado tem seu domicílio, o que permite que as custas iniciais sejam recolhidas de forma diferida e que a condenação ao pagamento de sucumbência ocorra apenas em caso de derrota nas duas instâncias de julgamento.
Em 07 de março de 2020, as regras de aposentadorias dos servidores públicos e do benefício de pensão por morte de seus dependentes sofreram relevantes alterações com o início da vigência da Emenda à Constituição do Estado n.º 49/20 e da Lei Complementar estadual n.º 1.354/20.
Dentre essas alterações, a legislação estadual referendou, aqui no Estado, os incisos III e IV do artigo 35 da Emenda à Constituição Federal n.º 103, de 12/11/2019, que revogaram, expressamente, as chamadas regras de transição prescritas pelos artigos 2º, 6º e 6º- A da EC 41/2003 e pelo artigo 3º EC 47/05.
Aqui cabe lembrar que as regras do artigo 6º da EC 41/03 e do artigo 3º da EC 47/05, a despeito da alteração da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria a partir de 2004, permitiam que os servidores, que ocupavam cargos públicos antes daquelas alterações constitucionais, pudessem se aposentar com proventos integrais e tivessem paridade com os benefícios criados para os servidores em atividade.
Com a revogação dessas regras anteriores (de transição) levada a cabo pela nova Reforma da Previdência, aqueles servidores que entraram antes de 2003 e que estavam na iminência de se aposentar por aquelas regras – por exemplo, servidores que já tinham completado mais de 35 anos de serviço público, mas que aguardavam o cumprimento dos demais requisitos até então previstos, como o requisito “idade” – viram-se impedidos, em março deste ano, de utilizar aquelas regras para se aposentar.
Na prática, isso trouxe efetivo prejuízo para esses servidores, já que as novas regras de transição previstas pela Emenda Constitucional estadual n.º 49/2020 (artigos 4º e 5º) e pela Lei Complementar estadual n.º 1.354/2020 (artigos 10 e 11), ao estabelecer a possibilidade de o servidor se aposentar com integralidade e paridade, fez exigências bem mais rigorosas. Assim, aqueles servidores que estavam na iminência de se aposentar sob as regras das EC’s 41/03 e 47/03, terão de aguardar muito mais tempo para exercer seu direito.
Os filiados que se enquadram na situação descrita e que desejam pleitear judicialmente o direito de se aposentar pelas regras de transição previstas nas EC’s 41/03 e 47/05 devem entrar em contato com o Departamento Jurídico do Sinafresp para solicitar o ajuizamento da ação. Em caso de dúvida, o setor está à disposição pelo e-mail deptojuridico@sinafresp.org.br e pelos telefones (11) 9.7502-6571 ou (11) 3113-4000.
Confira aqui os documentos necessários ao ajuizamento da ação.