Sinafresp oficia o diretor de Recursos Humanos sobre licença-prêmio em pecúnia e marca reunião com associados interessados
Encontro online será realizado pelo sindicato nesta quinta-feira (3), às 15h, por meio do aplicativo Zoom; link para sala virtual será divulgado em breve
Como é de conhecimento da categoria, o Art. 24, VII, "c" da Lei Complementar 1.361/21 suprimiu o parágrafo 2 do Art. 54 da LC 1.080/2008, permitindo aos servidores paulistas converter em pecúnia 30 dias de cada bloco de licença prêmio adquirido a partir de 17/12/2008.
Conforme muito bem explicado em áudio da diretoria de Recursos Humanos, por essa nova sistemática, o servidor fazendário interessado deve solicitar a conversão em até 3 meses antes do mês de seu aniversário, mês do pagamento da indenização. Já os dois meses restantes do bloco não poderão ser convertidos em pecúnia e deverão ser usufruídos em ano posterior ao da indenização (art. 54 a 56 da LC 1.080/2008).
Ocorre que, no caso específico dos AFREs, o Art 43 da Lei 1.059/08 permitia a conversão em pecúnia, no momento da aposentadoria/óbito, de todos os meses não usufruídos na ativa.
Esse dispositivo legal, obviamente, foi revogado pela Lei 1.361/21. Porém, o Art. 4 das Disposições Transitórias da LC 1.361/21 previu, como regra de transição, a possibilidade do AFRE converter em pecúnia, na aposentadoria/óbito, todos os meses de licença prêmio adquiridos até 31/10/2021 e não usufruídos na ativa.
Pela análise sistemática da legislação, temos o seguinte:
- Blocos adquiridos até 16/12/2008: está assegurado ao AFRE a conversão em pecúnia, na aposentadoria/óbito, de todos os meses de LP. Não é permitida a conversão de 30 dias na ativa;
- Blocos adquiridos entre 17/12/2008 e 31/10/2021: o AFRE pode converter em pecúnia em dois momentos distintos, sendo um mês por bloco na ativa e os dois meses restantes no momento da aposentadoria/óbito (art 4 das DT da Lei 1.361/21);
- Blocos adquiridos a partir de 01/11/21: só haverá a possibilidade de se converter em pecúnia na ativa 30 dias por bloco. Não há possibilidade de conversão na aposentadoria/óbito.
Ocorre que foi sinalizado pela Administração que, por parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE), para os blocos adquiridos entre 17/12/2008 e 31/10/2021, o AFRE deve optar por apenas uma das duas sistemáticas: ou converte em pecúnia na ativa apenas 1 mês por bloco ou converte todos os 3 meses no momento da aposentadoria/óbito. Ou seja, essa interpretação da PGE praticamente torna sem efeito o Art 4 das Disposições Transitórias da Lei 1.361/21.
Diante desse impasse, o Sinafresp, em 28/01/2021, oficiou o diretor de Recursos Humanos da Sefaz a se manifestar por escrito sobre qual a interpretação será dada ao AFRE. Esse "passo" é necessário tendo em vista um provável mandado de segurança coletivo a ser impetrado pelo Sinafresp.
Confira aqui o documento na íntegra
Com efeito, até a decisão de mérito, o Sinafresp aconselha aos AFREs, principalmente aqueles prestes a se aposentar, a tomarem cuidado ao optar pela conversão em pecúnia na ativa de 1 mês dos blocos adquiridos entre 17/12/2008 a 31/10/2021.
Dia 03/02/2022, às 15h, o Sinafresp promoverá uma reunião via Zoom com os AFREs interessados. O link será oportunamente divulgado pelo sindicato.
Conclamamos a todos a continuarem com as mobilizações rumo ao Teto e Loat.