Sintético ou analítico: como deve ser o Estatuto do Sinafresp?
Tesoureiro do Sinafresp, Flávio Makoto apresenta proposta de alteração da extensão do estatuto
Você já conferiu o quanto o Estatuto do Sinafresp é extenso?
Assim como a Constituição Federal de 1988, o Estatuto do Sinafresp é bastante analítico, de maneira que encontram-se detalhados todos os aspectos que compõem o que é a entidade, além das suas formas de operacionalização.
Porém, é importante questionarmos: é realmente necessária a previsão detalhada de tudo que diz respeito ao Sinafresp no estatuto? Afinal, para que serve um estatuto? Para que servem os regimentos Internos?
Fato é que, como está atualmente, o estatuto apresenta diversas dificuldades de atuação ao Sinafresp. Uma delas, para exemplificar, é o próprio registro de atas de reuniões e demais documentos em cartório; comumente, nestas ocasiões, o cartório indica haver previsões que conflitam entre si. E isso não é um problema do cartório, mas sim, do nosso estatuto.
O Decreto-Lei 1.402 de 1939 e o Código Civil de 2002 são legislações que normatizam o que deve conter no estatuto de uma associação. Dentre os principais aspectos obrigatórios estão: denominação, finalidade e sede da associação; categoria profissional representada; requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; fontes de recursos e administração de patrimônio, etc.
Nestas normas, em nenhum item consta que devem estar descritas as questões mais rotineiras de gestão, de atuação e de operacionalização da entidade, mas sim aspectos básicos que dão fundamentos à sua existência perante à justiça, à sociedade e aos seus associados.
Uma das alegações para que o estatuto seja extenso é pela crença de que, desta forma, os sindicalizados estarão protegidos de possíveis arbitrariedades dos dirigentes sindicais e que isso trará uma estabilidade à instituição. Porém, ressalta-se que o detalhamento de direitos e obrigações, tal como questões operacionais, não precisam estar necessariamente no estatuto; estes podem constar nos regimentos internos. Para aqueles que temem pelo rito menos severo dos regimentos internos atuais, poder-se-ia modificá-lo para também necessitar de AGE, em seus pontos fundamentais.
Diante disso, compreende-se que não é necessário termos um estatuto tão abrangente, que engesse e complique tanto a atuação do sindicato. Neste sentido, preconizando uma atuação sindical mais forte e eficiente, surgem as seguintes propostas:
1. Alteração do estatuto em sua forma, para torná-lo sintético, de maneira que atenda os requisitos da lei e alguns dispositivos que a classe considere indispensáveis;
2. Transferir para o regimento interno toda a carga normativa de funcionamento. Com isso, evitaremos as dificuldades encontradas para o registro de atas perante o nosso cartório;
3. Alterar os regimentos internos de forma que estes, sim, contenham as questões do Sinafresp que não precisam ser expostas à sociedade, mas que tenham que reger as relações dentro do sindicato. E modificar a competência de sua alteração para a AGE.
O que você acha? Concorda com essa proposta? Confira o vídeo do tesoureiro do Sinafresp, Flávio Makoto - que apresenta diversas reflexões sobre este assunto - e responda a enquete, clicando aqui. Contamos com a sua participação!
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