Dia a dia 05/07/2024 - 11:36

Por que defendemos a PEC 06/2024 contra a contribuição previdenciária de servidores aposentados e pensionistas?

Por Osório Bortolin - Diretor de Aposentados e Pensionistas do Sinafresp

A PEC nº 555/2006, em sua redação original, propunha a revogação do art. 4º da EC nº 41/2003 que instituiu a cobrança da contribuição previdenciária, com efeitos retroativos – sem nenhuma dúvida, a melhor forma de corrigir uma das mais cruéis medidas tomadas contra os aposentados e pensionistas. 

A PEC tramitou pelas diversas comissões e, em 2010, com parecer vencedor do deputado Arnaldo Faria de Sá, foi aprovado um substitutivo que aguarda apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Ocorre que o texto aprovado no substitutivo não prevê a extinção imediata da contribuição, conforme proposta original. Em vez disso, ele altera o §21 do art. 40 da Constituição Federal, estabelecendo que: 

I - a contribuição não será cobrada na hipótese de invalidez permanente; 

II – terá o seu valor reduzido em vinte por cento a cada ano, a partir do sexagésimo primeiro aniversário; 

e III – deixará de ser exigido ao completar 65 anos de idade.

 Também foi vedada a atribuição de efeitos retroativos. Portanto, mesmo que hoje houvesse vontade política para colocá-la em votação no Plenário, não seria para a revogação imediata da cobrança. Se aprovada, a contribuição seria reduzida em 1/5 ao ano a partir de 61 anos de idade.

Por sua vez, sob o ponto de vista formal, o teor do substitutivo da PEC 555 encontra-se defasado em relação às alterações constitucionais ocorridas desde sua apresentação. A EC nº 103/2019 revogou o §21 do art. 40 (mudança prevista no texto da PEC 555) e alterou a idade mínima para aposentadoria (62 anos para mulheres e 65 anos para homens). 

Além disso, o substitutivo não contempla outras mudanças introduzidas pela última Reforma da Previdência. Por exemplo: em caso de déficit atuarial, autorizam que a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas passe a incidir sobre o valor dos proventos que excedam o salário-mínimo. 

Também foi instituída a possibilidade de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, por prazo determinado, podendo esta ser instituída por lei pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos. Sem dúvida, normas que implicam em grande risco confiscatório.

Pelo que se sabe, considerando que a apreciação da PEC 555 já foi concluída pela Comissão Especial, não mais são possíveis alterações ao substitutivo aprovado e nem cabíveis emendas de Plenário em caso de vir a ser colocada na Ordem do Dia.

Por este motivo, a partir de um estudo encomendado pelo Instituto MOSAP, chegou-se à conclusão de que a melhor maneira de viabilizar a apreciação da matéria seria apresentar uma nova PEC, buscando superar tanto as questões formais quanto os dispositivos considerados “confiscatórios” mencionados anteriormente, adaptando-se à nova realidade e levando em consideração as diretrizes orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor.  

Como visto, nem a PEC 555 nem a PEC 6 têm como objetivo a revogação integral da cobrança previdenciária. Em vez disso, buscam aplicar critérios de razoabilidade a esse tributo, tornando viável a sua apreciação. 

Por se tratar de propostas correlatas, o apensamento da PEC 6 à PEC 555 foi recomendado como forma de facilitar a tramitação e aprovação da matéria. 

Importante esclarecer que, ainda de acordo com informações que tivemos, ocorrendo esse apensamento, durante a apreciação em plenário, o relator pode optar por uma das propostas ou até mesmo apresentar um substitutivo. Além disso, pode haver requerimento de preferência para um dos textos. 

No momento, o apensamento por nós defendido é de fundamental importância para que a matéria tenha prosseguimento e para que consigamos, enfim, diminuir gradativamente a contribuição previdenciária de servidores públicos aposentados e pensionistas.

 
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