Tribunal de Justiça suspende desconto maior da contribuição previdenciária nos proventos de aposentados e pensionistas
Liminar concedida na ADI da Apeoesp contempla beneficiários de todas as carreiras que seriam atingidos por descontos maiores
Ontem, 15 de setembro, o desembargador Antonio Carlos Malheiros, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2044985-25.2020.8.26.0000, que questiona dispositivos da Emenda Constitucional (EC) 49/2020, a Reforma da Previdência no Estado de São Paulo.
A Apeoesp – entidade que representa os professores do Ensino Oficial do Estado – havia requerido na ADI uma medida liminar para suspender a majoração da contribuição previdenciária, que é a incidência da contribuição em uma parcela maior dos proventos, até que seja proferido julgamento de mérito da ação.
A incidência da contribuição previdenciária sobre uma parcela maior dos proventos está prevista na Reforma da Previdência quando ocorrer o déficit atuarial da SPPREV. Publicado no dia 19 de junho, o Decreto 65.021/2020 reconheceu esse déficit, o que permitiria que a contribuição passasse a incidir sobre o valor dos proventos que excede o salário mínimo – em vez de incidir apenas sobre o que ultrapassa o maior benefício pago pelo INSS (R$ 6.101,06), como regulamentado antes da Reforma da Previdência –, trazendo um desconto muito maior nos contracheques de aposentados e pensionistas.
Na prática, com a liminar, aposentados e pensionistas permanecerão sofrendo a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela remuneratória que ultrapassar o teto do INSS – R$ 6.101,06.
A decisão foi proferida em âmbito de uma ADI, e por isso se aplica a todos os servidores aposentados e pensionistas do Estado.
Leia a seguir a íntegra do despacho do desembargador Antonio Carlos Malheiros na ADI.
Vistos.
1 - Fls. 682/683 Diante da urgência do pleito, DEFIRO a liminar, ora requerida, para determinar que a SPPREV se abstenha de fazer a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre aquele valor que exceder o valor do salário mínimo, mantendo essa cobrança apenas sobre o valor das aposentadorias e pensões que excederem o valor do teto de benefício pago pelo regime geral de previdência social.
2 Após, as intimações, mantenha-se a suspensão do feito por 90 (noventa) dias.
Intime-se
O Tribunal de Justiça já havia concedido outra liminar à ADI suspendendo os efeitos da EC 49/2020 por entender que o processo legislativo que culminou com a aprovação da emenda continha vícios de origem. Entretanto, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Tofolli suspendeu essa primeira liminar, possibilitando que os efeitos da Reforma da Previdência fossem aplicados aos servidores.
Vale acrescentar que o Sinafresp, junto com o Sindiproesp, ajuizou demanda semelhante que obteve a concessão da liminar, também posteriormente cassada pelo então presidente do STF, ministro Dias Tofolli.