Jurídico 23/09/2020 - 02:19

Departamento Jurídico faz esclarecimentos sobre a entrega da Declaração Anual de Bens

AFRs devem fazer declaração até o dia 9 de novembro de 2020

O Departamento Jurídico do Sinafresp tem recebido algumas consultas sobre a declaração de bens nos moldes em que é solicitado pelo Comunicado DRHGP nº 16/2020.

É necessário esclarecer que a Resolução SF 90/2017 impôs aos agentes fiscais de rendas (AFRs) a declaração por meio eletrônico – Sistema SAEP. A mesma resolução, contudo, previu que enquanto não concluídos os ajustes para adequação dos respectivos procedimentos de controle, o fornecimento de informações por sistema eletrônico deverá ser realizado sem prejuízo da apresentação de declaração de bens a que se refere o Decreto estadual 41.865/1997. 

Sendo assim, aos AFRs resta a obrigação de prestar duas declarações: a prevista na Resolução SF 107/2018 (que revogou a Resolução SF 90/2017) e a prevista no Decreto 41.865/1997. 

A partir deste ano, conforme o Comunicado DRHGP nº 16/2020, a declaração anual de bens prevista no Decreto 41.865/1997, que antes era entregue fisicamente, será realizada por meio eletrônico, através do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento. 

O decreto estadual que estabelece a obrigação da entrega anual da declaração de bens também define aquilo que deve constar na declaração:

“As declarações referidas neste artigo compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerão os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.” (§ 4º, do art 1º do Decreto 41.865/1997) 

A redação contida no decreto estadual é cópia integral do que está previsto no art. 13, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8429/1992. Ou seja, para cumprir a obrigação, basta o servidor público apresentar as informações constantes do rol do dispositivo mencionado (§ 4º, do art 1º do Decreto 41.865/97).

Ao menos no comunicado DHRGP não há, como se tem difundido, exigência ou orientação contida para que os servidores entreguem ou disponibilizem a íntegra de suas declarações de IRPF. O sistema até pode conter essa opção, mas a legislação não impõe aos servidores que prestem informações além daquelas previstas e exigidas pela Lei de Improbidade Administrativa e pelo decreto. Sendo assim o sistema da secretaria destinado a receber as declarações de bens deve viabilizar outras formas de se apresentar a declaração, que não seja importando e anexando integralmente seu IRPF. 

Com efeito, é possível àqueles que não querem anexar a íntegra de suas declarações de IRPF prestarem suas declarações anuais de bens de outras formas, desde que cumpram as exigências do § 4º, do art 1º do Decreto 41.865/1997, já citado. Tal cumprimento poderá ser obtido, por exemplo, mediante a extração do IRPF e anexação no sistema da secretaria apenas da parte que trata da declaração de bens e direitos. 

Lembrando que o prazo para entrega da declaração vai até o dia 9 de novembro de 2020.

 
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