Jurídico 21/10/2021 - 03:17

Departamento Jurídico faz análise dos impactos do PLC 26/2021 para AFRs

Projeto de lei foi aprovado nesta terça-feira pela Assembleia Legislativa

O Departamento Jurídico do Sinafresp produziu análise detalhada dos efeitos da aprovação do PLC 26/2021 para o agente fiscal de rendas (AFR). Confira ponto a ponto a seguir:

 

1. ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO DE AGENTE FISCAL DE RENDAS PARA “AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL”

Foi acrescentado o artigo 43-A na Lei Complementar 1.059/08, para alterar a atual nomenclatura do cargo de Agente Fiscal de Rendas para “Auditor Fiscal da Receita Estadual”: 

“Artigo 43-A - A nomenclatura do cargo de Agente Fiscal de Rendas fica alterada para Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Parágrafo único - O disposto no “caput”, não representa, para qualquer efeito, modificação das atribuições, dos direitos e dos deveres dos servidores públicos de que trata esta lei complementar.” (NR)

2. LIMITA O DIREITO DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA

O PLC 26/2021 revogou as disposições do art. 43 da LC 1.059/08, extinguindo a possibilidade de conversão em pecúnia de todos os blocos da licença-prêmio. 

No entanto, ficou assegurada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos até o 1º dia do mês subsequente à data da publicação da lei complementar:

“Artigo 5º - Fica assegurada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos até o 1º dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar, no momento da aposentadoria ou falecimento, mediante requerimento, aos servidores que possuíam esse direito em razão do disposto nos artigos 43 da Lei Complementar nº 1.059 de 18 de setembro de 2008, 14 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e 14 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, bem como aos servidores com alteração de exercício, mediante transferência ou afastamento, em decorrência da realocação de unidades da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, em virtude de reorganização administrativa do Estado.”

Para os blocos adquiridos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da lei complementar, a possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia será de, apenas, 30 (trinta) dias para cada período aquisitivo de 90 dias, conforme determina a nova redação do art. 54 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008

“Artigo 54 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias que se encontrem em efetivo exercício nesses órgãos e entidades.”

3. ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA 

De acordo com o PLC 26, até 31 de dezembro de cada ano deverá ser editado ato, pela Secretaria da Fazenda, para estabelecer quais cargos, carreiras e funções farão jus ao pagamento de abono de permanência no ano seguinte à edição do ato, bem como quais serão os valores a serem pagos. 

Para se estabelecer os valores e os servidores que receberão o abono de permanência, devem ser utilizados vários critérios trazidos do PLC 26, como, por exemplo, a perspectiva de ingresso de servidores no cargo, classe ou carreira, o percentual de vacância do cargo, classe ou carreira, situações de calamidade pública, surtos, epidemias, endemias ou pandemia, dentro outros (§ 2º, do art. 28 da LC 1.354/20). 

Ainda, as porcentagens para pagamento do abono de permanência serão estabelecidas com base no critério de necessidade de retenção de servidores (Artigo 24, XI do PLC 26/2021):

  • 25% do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja baixa a necessidade de retenção de servidores;

  • 50% para cargos, classes ou carreiras em que seja intermediária a necessidade de retenção de servidores; 

  • 75% para cargos, classes ou carreiras em que seja elevada a necessidade de retenção de servidores;

  • 100% para cargos, classes ou carreiras em que seja máxima a necessidade de retenção de servidores.  

Não será devido abono de permanência para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores. 

O enquadramento dos cargos, classes e carreiras que farão jus ao abono de permanência terá validade de 12 (doze) meses, correspondentes ao ano civil, e não gerará direito adquirido ao servidor para os períodos subsequentes.

Ressalte-se que o artigo 3º das disposições transitórias da nova legislação (PLC 26) garante inalterado o abono de permanência para aqueles servidores que adquiriram o direito ao seu recebimento até 06/03/2020, data da publicação da LC 1354/20.

4. REVOGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ABONO DE FALTAS 

O PLC 26/2021 revogou o inciso X do artigo 78 do Estatuto dos Servidores Públicos estaduais, que considerava as faltas abonadas como efetivo exercício.

Alterou o artigo 110, inciso I, e revogou seu parágrafo 1º, também do Estatuto dos Servidores Públicos, deixando de prever a possibilidade de abonar até 6 (seis) faltas por ano. A nova redação do artigo prevê:

“Artigo 110 – O funcionário perderá:

I – o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;”

5. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE FALTAS PARA FINS DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO

O prazo passou de 30 (trinta) dias de faltas para 15 (quinze) dias consecutivos, incluindo sábados, domingos e feriados:

“Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

(...)

"V - inassiduidade." (NR)

§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.

(...)

§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:

1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;

2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado." (NR)

6. MANUTENÇÃO DA PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SERVIDOR EM LICENÇA SAÚDE OU LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

A nova redação do artigo 187 do Estatuto dos Servidores Públicos mantém a proibição do exercício de atividade remunerada em caso de licença saúde ou acidente de trabalho, alterando a previsão de demissão por abandono de cargo para “apuração de responsabilidade funcional”.

Artigo 187 - O funcionário afastado em licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho não poderá dedicar-se a atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença, sujeitando-se, também, à apuração de responsabilidade funcional.

7. DIMINUIÇÃO DO LIMITE DE AUSÊNCIAS PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO PARA LICENÇA-PRÊMIO

O limite de ausências, para fins de contagem de tempo de efetivo exercício para aquisição de bloco de licença-prêmio, passará de 30 (trinta) dias para 25 (vinte e cinco) dias, no máximo, a cada período de 5 anos:

Artigo 210 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:

I - os afastamentos enumerados no artigo 78;

II - as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos.

8. ACRESCENTA, ÀS FUNÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FUNÇÕES RELACIONADAS À SUBSECRETARIA E AO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

O PLC 26 alterou o artigo 2º da Lei Complementar 1.059:

Artigo 2º - Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a subsecretaria, coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Subsecretaria da Receita Estadual, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.

9. ACRESCENTA AS FUNÇÕES DE SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL E  SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL COMO PRIVATIVAS DE AGENTE FISCAL DE RENDAS

    O artigo 12 da Lei Complementar 1.059 acrescentou as funções de Subsecretário da Receita Estadual, e Subsecretário Adjunto da Receita Estadual, como privativas de Auditor Fiscal da Receita Estadual com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo:

Artigo 12 - Somente poderá ser designado para as funções de Subsecretário da Receita Estadual, Subsecretário Adjunto da Receita Estadual, Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado e Inspetor, privativas de Auditor Fiscal da Receita Estadual, aquele que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

10. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, APURAÇÃO E METAS DA PR, BEM COMO A PERIODICIDADE DE SEU PAGAMENTO, SERÃO DEFINIDOS POR COMISSÃO INTERSECRETARIAL

O PLC 26 deu nova redação ao artigo 30 da Lei Complementar 1.059, para dispor que uma comissão intersecretarial definirá os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas da Participação nos Resultados. Essa comissão será constituída por decreto, integrando Secretários de Estado:

Artigo 30 - Os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas serão definidos, mediante proposta do Secretário da Fazenda e Planejamento, por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado.

Além disso, o PLC 26 alterou o parágrafo 3º do artigo 33 da LC 1.059, que previa o pagamento da PR de forma trimestral, determinando que a comissão intersecretarial defina a periodicidade do pagamento:

“§ 1º - A Participação nos Resultados - PR será paga na periodicidade definida pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 30 desta lei complementar.” (NR)

11. ESTABELECE PRÁTICAS DE AUTOCOMPOSIÇÃO E TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO SERVIÇO PÚBLICO 

      Foram inseridos os artigos 267-A a 267-P no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, que estabelecem que a autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de termo de ajustamento de conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância:

“Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de termo de ajustamento de conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei.”

 
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