Jurídico 26/05/2022 - 12:24

Departamento Jurídico do Sinafresp apresenta considerações a respeito do trâmite da ação popular relativa ao Atin

Quanto ao tempo de tramitação, advogados apontam que é difícil estimar um prazo; em caso de sentença procedente, em regra, efeitos não são imediatos

Conforme divulgado pelo Sinafresp na última sexta-feira (20), foi proposta uma ação popular questionando o pagamento do Atin. Com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre o procedimento neste tipo de caso, o Departamento Jurídico do sindicato organizou em tópicos algumas considerações importantes a respeito do trâmite da ação.

Veja aqui o comunicado oficial emitido pela entidade sobre a ação judicial. Abaixo, confira os esclarecimentos formatados pelos advogados do Sinafresp:

- A ação popular tem fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e é regida pela Lei nº 4.717/1965;

- Pode ser proposta por qualquer cidadão com o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público;

- Obedece ao rito do procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, com algumas normas específicas;

- O Ministério Público (MP) deve ser intimado para acompanhar a ação popular, agindo como fiscal da lei. Se o autor desistir da ação popular, o MP poderá dar prosseguimento à ação;

- Os réus terão o prazo comum de 20 dias para contestar a ação, prorrogável por mais 20 dias, a requerimento do interessado (art. 7º, § 2º inciso IV). A contagem do prazo se inicia a partir da juntada do último mandado de citação cumprido, ou, se a citação for efetivada por edital, do decurso do prazo determinado em edital;

- Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial, as partes (autor e réus) serão intimadas para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias, findo o qual os autos serão enviados ao juiz para proferir sentença (art. 7º, § 2º, incisos V e VI);

- Quanto à sentença, se for improcedente, estará sujeita à remessa oficial ao Tribunal, para apreciação, mesmo não havendo recurso de apelação da parte interessada; já em caso de sentença procedente, vale destacar que, como regra, não produz efeitos imediatos, uma vez que o recurso de apelação nessas ações, em regra, possui efeito suspensivo, ou seja, suspendem os efeitos da decisão até o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça;

- Já quanto ao tempo de tramitação desse tipo de ação, destaca-se que é muito difícil precisar ou mesmo estimar, em razão das variáveis envolvidas (comarca diversa da Capital, mais de um réu, necessidade de intimação do Ministério Público, etc), mas é possível dizer que as últimas ações populares propostas pelo Sinafresp, por exemplo, nos casos contra CPSEC e contra o PEP, levaram de 4 a 5 anos para obtenção de uma sentença de 1ª instância;

- Em pesquisa realizada na Comarca de Osasco, onde tramita a ação popular, o Departamento Jurídico constatou que as ações populares mais recentes levaram cerca de 2 anos para a obtenção de uma sentença.

 
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