Nota Técnica: Esclarecimentos sobre o PLC 43
Com a aprovação e a sanção do PLC 43/2022, muitas dúvidas surgiram nos grupos sobre a abrangência das alterações feitas na contribuição previdenciária dos AFREs aposentados e pensionistas. Eis as explicações:
1- DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Antes de 2003, os servidores públicos aposentados e pensionistas não eram obrigados a recolher contribuição previdenciária sobre seus proventos.
A Emenda Constitucional 41/2003 (Reforma da Previdência) mudou essa regra ao acrescentar o § 18º no Art. 40 da Constituição Federal determinando que também fosse recolhida a contribuição sobre os proventos dos servidores aposentados e pensionistas, inclusive dos aposentados antes da alteração:
CF Art. 40
(...)
“§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”
É claro que, na época, grande foi a quantidade de ações judiciais questionando essa regra com base em argumentos como direito adquirido, segurança jurídica, etc. O fato é que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento e ratificou a tese da possibilidade jurídica de cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas.
Ou seja, hoje, a única maneira de se reverter isso é através de nova alteração na Constituição Federal (PEC).
É bom que se diga que a norma constitucional acima determinou que a contribuição do aposentado e pensionista seria apenas sobre os valores que ultrapassassem o teto do INSS (R$ 7.087,22) e a alíquota é a mesma aplicada aos servidores da ativa.
2- DA CONTRIBUIÇÃO EXTRA DURANTE A PANDEMIA
Com a pandemia, houve nova alteração na Constituição Federal que permitiu ao Ente Federativo, que declarasse déficit atuarial, cobrar contribuição previdenciária sobre o que ultrapassar o salário mínimo (R$ 1.212,00):
CF Art. 149
(...)
“§ 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Essa cobrança sobre o que ultrapassar o salário-mínimo começou a ser feita em São Paulo pelo § 2º do Artigo 9º da Lei Complementar 1012/07, alterado pela Lei Complementar 1.354/20.
Artigo 9º - “Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme o disposto no artigo 8º desta lei complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
§ 2º - Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o “caput”, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional. (NR)Na durante a pandemia.”
Apenas essa norma é que foi revogada pelo PLC 43/2022. Ou seja, a partir de janeiro/2023 essa contribuição extra (chamada por muitos de confisco) foi revogada. Foi reestabelecida a regra anterior que determinava o pagamento de contribuição de aposentados e pensionistas apenas sobre os valores que ultrapassarem o teto do INSS ($ 7.087,22).
3- DA ALÍQUOTA E CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
A alíquota da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas sempre foi a mesma dos ativos.
Esse tema também foi alvo de alteração legislativa recente. A Lei Complementar 1012/07 foi alterada pela Lei Complementar 1.354/2020 que substituiu a então alíquota única (de 11%) por alíquotas progressivas:
Artigo 8º - “A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será:
I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, enquanto a do Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição. (NR)
(...)
§ 8º - Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da unidade fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. (NR)”
Essa regra recente, que vale para todos (ativos e aposentados), NÃO FOI ALTERADA PELO PLC 43/2022.
Na prática, então, os AFREs aposentados e pensionistas passarão a contribuir com 16% sobre os valores que ultrapassarem o teto do INSS ($ 7.087,22).
Vejamos um exemplo de cálculo da contribuição previdenciária de um AFRE aposentado pelo subteto ($ 23 mil) antes e depois do PLC 43/2022 e já com a atualização pela UFESP das bases de cálculo (§ 8º do Art. 8º da Lei 1012/07):
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