Dia a dia 24/01/2023 - 03:24

Saiba quais são os reflexos do aumento do subteto salarial sobre aposentadorias e pensões por morte

Nota técnica do Departamento Jurídico do Sinafresp elucida AFREs sobre benefício previdenciário

Foi publicada, recentemente, a Lei Estadual nº 17.616/2023 que elevou o subsídio do governador do Estado de São Paulo para o valor de R$ 34.572,89 e a quota dos Auditores Fiscais da Receita Estadual - Artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059/08 - para o valor unitário de R$ 2,8813.

Esse aumento traz impacto a todos os AFREs ativos e àqueles que se aposentaram ou já eram pensionistas com a chamada paridade integral dos proventos.

Em razão do regime jurídico e das características da forma de cálculo dos proventos, os aposentados ou pensionistas que não possuem paridade e que recebem verba única na forma de “benefício previdenciário”, não terão alteração direta no valor desse benefício (bruto) em decorrência do aumento recente do subsídio do governador.

O único reflexo para esse tipo de benefício previdenciário será experimentado se, em dezembro de 2022, o beneficiário já recebia valor de benefício superior ao teto salarial até então vigente (R$ 23.049,58). Neste caso, como o limite remuneratório aumentou para R$ 34.572,89, o chamado “redutor salarial” automaticamente diminuirá, o que acarretará aumento do valor líquido recebido pelo aposentado ou pensionista.

Breve explicação sobre a paridade

As reformas da previdência implementadas desde 2003 - Emenda Constitucional nº 41/2003, Emenda Constitucional nº 47/2005 e, mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 - tiveram como um dos nefastos efeitos o fim da paridade, ou seja, daquela garantia de que os proventos de aposentadoria e pensão seriam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Depois de 2003, esse direito à paridade apenas ficou garantido para os servidores públicos que se aposentaram antes daquele ano, para aqueles que tinham o direito de se aposentar sob as regras anteriores a 2003 ou que vieram a preencher os requisitos das regras de transição trazidas pelas emendas constitucionais 41/2003, 47/2005 ou 103/2019.

Da mesma forma, o direito à paridade ficou restrito àqueles ou àquelas que já eram pensionistas antes de 2003 ou aos dependentes que vieram a se tornar pensionistas depois disso, cujo servidor falecido estava aposentado pelas regras do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou do Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Para as pessoas que se tornaram pensionistas depois da Emenda Constitucional nº 103/2019 - ou seja, depois de novembro de 2019 -, o direito à paridade deixou de existir por completo.

Os servidores que não tinham direito adquirido à aposentadoria antes de 2003 ou que não se enquadraram nas regras de transição das reformas de previdência posteriores, passaram a receber, como proventos, um benefício previdenciário que corresponde a uma média das remunerações que receberam na ativa desde o ano de 1994.

Nesse caso, o valor do benefício previdenciário é fixado em reais no momento da aposentadoria e esse valor é revisto anualmente.

Da mesma forma, os dependentes que se tornaram pensionistas apenas depois de 2003, em que o servidor falecido não era aposentado sob as regras do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, também recebem na forma de benefício previdenciário. Igualmente, os dependentes que se tornaram pensionistas a partir de novembro de 2019, quando o benefício da paridade foi extinto por completo.

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