Cobrança adicional de PR
Departamento jurídico disponibiliza ação ordinária de cobrança
A Lei Complementar n.º 1.059/08, dentre outras inovações, previu o recebimento, pelo agente fiscal de rendas, ativos e aposentados, e também por suas pensionistas, de uma vantagem pecuniária, intitulada Participação nos Resultados â PR.
Regulamentada atualmente pela Resolução SF-56/2008, essa vantagem deve ser paga trimestralmente e está condicionada e atrelada ao cumprimento de determinada meta estipulada, anualmente, para cada exercÃcio, em conjunto pelas Secretarias Planejamento e Gestão, Casa Civil, Secretaria de Governo e da Fazenda.
O cumprimento da meta é apurável, periodicamente (a cada três meses), pelo Secretário da Fazenda, devendo ser publicado, nesses intervalos de tempo, o Ãndice de Cumprimento de Metas (parcial) â ICAT, Ãndice que serve de base para a liquidação do valor a ser pago ao servidor.
Quando da apuração do ICAT do último trimestre do exercÃcio, é feita uma avaliação final daquele exercÃcio para saber se a meta anual foi cumprida. Se o cumprimento for superior a 100% (se o ICAT final for superior a 1), a própria LC 1059/08 previu o pagamento de um adicional, limitado a 20%, e aplicado sobre a somatório das quatro parcelas pagas ordinariamente.
No tocante ao exercÃcio de 2015, de acordo com a Resolução 46/2016 (publicada no DOE do dia 28 de abril), o Ãndice de Cumprimento de Metas anual foi fixado em 114,11% (cento e quatorze inteiros e onze centésimos cento).
Logo, é direito dos AFRs a percepção de um adicional de 14,11% e esse pagamento deveria ter sido feito juntamente com o pagamento da parcela da PR ordinária do último trimestre, que ocorreu no final do mês de abril deste ano.
Como até o momento o pagamento não foi feito , o departamento jurÃdico disponibilizará ação ordinária de cobrança desse valor do adicional de PR. Caso você tenha interesse, clique aqui para ter acesso à procuração e à relação de documentos.