TJSP extingue processo do Sinafresp e Sindiproesp que questionava a securitização de dívidas tributárias sem julgar mérito da ação
Sindicatos irão analisar interposição de recurso aos tribunais superiores e outras formas de atuação relativas ao tema
Diversos veÃculos de comunicação repercutiram hoje (20) a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao recurso de apelação interposto pelo Sinafresp e pelo Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (Sindiproesp) à ação judicial sobre securitização de dÃvidas tributárias no Estado de São Paulo, ajuizada pelos sindicatos em 16 de janeiro de 2018.Â
A matéria foi distribuÃda para jornais e portais de notÃcias de todo o paÃs, como Diário de Pernambuco (PE), O Antagonista (DF), O Tempo (MG), Jornal do Brasil (RJ), Gaúcha ZH (RS), ES Hoje (ES), Amazonas Atual (AM), entre outros. No ano passado, após o ajuizamento da ação, o Sinafresp contatou diversos veÃculos de comunicação e obteve ampla repercussão do tema, conforme divulgado pelo sindicato.Â
Proferida na quarta-feira (17) e publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, a decisão ao recurso, apresentado pelas entidades em maio, mantêm, por unanimidade, o entendimento do juiz de 1ª instância de que os sindicatos são partes ilegÃtimas para a postulação das penas de improbidade administrativa. Segundo os desembargadores, ânão foram os autores que sofreram o prejuÃzo alegado, não têm legitimidade para requerer a condenação dos réus nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92â (Lei de Improbidade Administrativa).Â
Em relação aos demais pedidos feitos na ação civil pública â declaração de nulidade das cessões de créditos da dÃvida ativa objeto de parcelamento em favor da Companhia Paulista de Securitização (CPSEC) e da emissão de debêntures pela CPSEC e condenação dos réus a repararem o prejuÃzo causado ao Erário por conta da emissão de debêntures â os desembargadores entenderam que, muito embora isso possa ser postulado à luz da lei da ação civil pública (Lei n.º 7.347/85), os sindicatos autores não podem ser considerados, no caso, como legitimados para o ingresso da ação. No entendimento deles, não há pertinência temática entre o objeto social (estatutário) dos autores e o pedido veiculado na ação civil pública.
Apesar de terem se apegado apenas a requisitos formais da Lei da Ação Civil Pública e da Lei de Improbidade Administrativa, não tendo se adentrado no mérito da demanda, os desembargadores afirmaram que "os fatos narrados são graves e a narrativa dos autores é verossÃmil, tanto é que a sentença recorrida - corretamente, aliás - determinou a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, já ciente a procuradoriaâ.
O Sinafresp e o Sindiproesp ainda irão analisar a possibilidade e viabilidade da interposição de algum recurso aos tribunais superiores. O Sinafresp também avaliará outras formas de atuação relativas à securitização de dÃvidas.
Primeira Instância
Em fevereiro de 2019, o juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública José Eduardo Cordeiro Rocha havia proferido a sentença em primeira instância, por meio da qual o processo foi extinto sem julgamento do mérito.Â
O juiz entendeu que as denúncias feitas devem ser analisadas à luz da Lei 8.429/1992 e seriam, portanto, partes legÃtimas ativas para uma ação dessas apenas o Ministério Público ou a própria pessoa jurÃdica interessada, no caso o Estado de São Paulo. Desta forma, a ação civil pública não seria o instrumento adequado para a discussão dessa matéria, sendo os sindicatos considerados partes ilegÃtimas na demanda.
Securitização de dÃvidasÂ
Desde 2016, o Sinafresp tem levado à sociedade o debate sobre a securitização de dÃvidas, praticada pelos últimos governos do Estado.Â
Para receber antecipadamente recursos de dÃvidas tributárias, o governo de São Paulo cede direitos creditórios à sociedade anônima que controlada, a Companhia Paulista de Securitização (CPSEC), com deságio - redução de preço - de até 50%.
A CPSEC então transforma esse passivo em debêntures (tÃtulos da dÃvida) repassados a financiadores, que se beneficiam com os rendimentos quando a dÃvida é quitada. Os créditos cujos contribuintes têm antecedentes de bons pagadores são repassados ao mercado.Â
Assim, o Estado antecipa o recebimento de crédito bom (que já receberia normalmente) com significativo deságio, e ainda se compromete a garantir, uma vez que é acionista majoritário da CPSEC, o resgate do tÃtulo no seu vencimento e pagamento dos juros aos investidores, que, em realidade, não assumem risco nenhum adquirindo esses papéis. Já os créditos com alto Ãndice de inadimplência voltam para o Estado, pois não são negociados com investidores.Â
A ação do Sinafresp denunciava que a antecipação de receitas pode ser considerada uma operação de crédito que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e pode comprometer os cofres públicos no futuro. A ação apontou que os montantes negociados dão uma dimensão dos impactos que os cofres públicos podem sofrer. Em 2012, após a cessão de direitos creditórios do Estado de São Paulo, baseado no Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP 1), a CPSEC realizou a primeira emissão de debêntures, cujo valor total alcançou R$ 600 milhões. Já a segunda emissão de debêntures deu-se em 2014, baseada no PEP 2, e alcançou, aproximadamente, R$ 800 milhões, e a terceira emissão chegou a R$ 740 milhões.
Constavam no polo passivo da ação o então governador Geraldo Alckmin, o ex-governador José Serra, os ex-secretários de Fazenda Hélcio Tokeshi, Mauro Ricardo, Renato Vilella e Andrea Callabi, a CPSEC e seu presidente, Jorge Luiz Ãvila da Silva, e a Companhia Paulista de Parcerias (CPP) e seu ex-presidente Mário Engler Pinto Júnior.