Nota de esclarecimento aos AFREs aposentados e pensionistas
Sinafresp explica ações judiciais relativas à majoração e ao aumento da base de cálculo da alíquota de contribuição previdenciária
Recentemente foi divulgada, nos grupos, uma ação judicial individual pela qual um servidor do Tribunal de Justiça teria sido favorecido, deixando de sofrer a aplicação das alíquotas previdenciárias majoradas (até 16%).
O Sinafresp esclarece que essa ação é individual e, portanto, só aproveita ao interessado.
O Jurídico do Sinafresp está à disposição dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFREs) interessados em ações individuais, mas as coletivas propostas pelo sindicato estão em andamento.
Segue um breve relato das providências judiciais rápidas e concretas que o Sinafresp já tomou diante de duas alterações legislativas da última Reforma da Previdência (LC Estadual 1354/2020) que trouxeram prejuízo direto aos proventos dos aposentados e pensionistas: a majoração da alíquota de contribuição previdenciária, que passou a valer para todos os ativos, aposentados e pensionistas a partir de junho de 2020, e o aumento da base de cálculo dessa contribuição especificamente para os aposentados e pensionistas, experimentado a partir de setembro de 2020.
Para tentar reverter essas alterações absurdas, o Departamento Jurídico do Sinafresp ingressou com duas ações coletivas, ambas ajuizadas em conjunto com o Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (Sindiproesp).
No início de abril de 2020, um mês antes da data em que as novas alíquotas passariam a ser descontadas dos proventos, foi ajuizada a ação 1022464-41.2020.8.26.0053, buscando combater: 1) o aumento das alíquotas de contribuição previdenciária para todos os AFREs, as chamadas alíquotas progressivas; e 2) a possibilidade da contribuição extraordinária para os aposentados e pensionistas, aumentando a base de cálculo.
Conseguimos uma liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que foi suspensa pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 15 de junho de 2020, poucos dias antes do fechamento da primeira folha de pagamento com os novos descontos. O Jurídico do sindicato interpôs recurso contra essa decisão unipessoal do ministro Dias Toffoli, mas o Plenário da Corte, por unanimidade, negou provimento e manteve a suspensão.
Paralelamente a isso, o processo principal, que tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, foi totalmente sobrestado (suspenso) para aguardar o julgamento, também pelo STF, do Tema de Repercussão Geral n.º 933 (“Majoração – Contribuição – Previdenciária – Servidor”). Tentamos reverter no TJ o sobrestamento, mas nosso agravo foi desprovido em agosto de 2021.
Mais recentemente (outubro /2021), o STF julgou o leading case (processo paradigma) do Tema 933 e entendeu: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.”.
A decisão unânime do STF deve repercutir negativamente nessa nossa primeira ação.
Além dessa primeira ação coletiva, as entidades (Sinafresp e Sindiproesp) também ajuizaram uma ação específica para combater os atos administrativos que possibilitaram a contribuição extra para os aposentados e pensionistas. Essa ação recebeu o número 1030983-05.2020.8.26.0053 e tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O juiz indeferiu a liminar e determinou a suspensão da ação para vinculação da ação coletiva a uma ADI que tramita no TJ (ADI nº 2145293-69.2020.8.26.0000). Apesar de termos recorrido dessa decisão, o TJSP manteve tanto o indeferimento da liminar quanto a suspensão do processo.
É importante ressaltar duas outras coisas sobre esse segundo processo:
1) O Sinafresp apresentou, como prova concreta de suas afirmações, um parecer concluindo que não houve, por parte do Estado de São Paulo, demonstração concreta e substancial de déficit atuarial no regime próprio de previdência paulista;
2) Sobre o objeto da ação – inconstitucionalidade do aumento da base de cálculo da contribuição para aposentados e pensionistas –, atualmente aguardam desfecho algumas ADIs no STF: 6361, 6254, 6255, 6258, 6271, 6336 e 6367. Acreditamos que será o resultado delas que balizará o desfecho de nossa ação.
Essas foram as providências judiciais já tomadas pelo Sinafresp contra as ilegais e confiscatórias alterações no valor da contribuição previdenciária de seus filiados aposentados e pensionistas.
Foram tentativas em nome da entidade (demandas coletivas), representando processualmente seus filiados.
Chegamos a ofertar, por uma questão de estratégia processual, a possibilidade de ingresso de ações individuais postulando a declaração da mesma ilegalidade. Isso porque tivemos notícias pontuais de alguns servidores que conseguiram liminares em seus pleitos individuais.
Leia aqui sobre a ação individual disponibilizada