Beneficiários da PREVCOM poderão alterar regime de tributação de seus planos
Nova legislação permite aos participantes de planos de previdência complementar optar pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados
Com a publicação da Lei nº 14.803/2024, que alterou a Lei 11.053/2004, os participantes de planos de previdência complementar podem optar pelo regime de tributação do Imposto de Renda (regressivo ou progressivo) quando forem receber o benefício ou resgatar os saldos acumulados.
Para quem já optou pelo regime de tributação, a lei também concede a opção de uma nova escolha até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate. Antes dessas mudanças, a escolha pelo regime do IR deveria ser feita pela pessoa até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso no plano de previdência e era irretratável.
A publicação desta nova lei soluciona uma demanda que o Sinafresp vem acompanhando há algum tempo, quando foi contatado por alguns filiados que, por motivos diversos, não optaram pelo regime de tributação no prazo previsto na legislação anterior, tendo sido, compulsoriamente, vinculados ao regime de tributação progressivo.
A PREVCOM, por meio de seu site oficial, já noticiou a possibilidade de escolha do regime de tributação nos termos da Lei nº 14.803/2024: https://prevcom.com.br/P/TributacaoIR
Regime Progressivo x Regressivo - Entenda as diferenças
A Tributação Progressiva incide nos salários das pessoas físicas todos os meses.
Sua alíquota do IR cresce de acordo com o aumento da renda (de zero a 27,5%) e, no recebimento do valor acumulado, os valores retidos poderão ser utilizados para compor a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
Baseia-se no valor do benefício ou do resgate recebido. Valores recebidos como resgate são tributados na fonte pela alíquota de 15%, já os valores recebidos como benefício são tributados pela Tabela Progressiva Mensal.
Na Tributação Regressiva, a alíquota do IR diminui com o passar do tempo, até chegar ao percentual mínimo de 10% (as alíquotas vão de 35% a 10%).
A tributação é exclusiva na fonte, ou seja, não pode ser utilizada para compor a declaração anual e as alíquotas variam de acordo com o tempo de permanência no plano.
Baseia-se no período de acumulação dos recursos de cada aporte e os valores recebidos referentes a resgate ou benefício são tributados de acordo com o prazo de acumulação e com alíquotas decrescentes.
Departamento Jurídico do Sinafresp
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